Homem que usou documento falso para atuar como médico é condenado por homicídio culposo de paciente
Erro no atendimento causou óbito de mulher com HIV.
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Tatuí e condenou, por uso de documento falso e homicídio culposo, réu que se passou por médico e atuou no tratamento de mulher que acabou falecendo. As penas totalizam dois anos de reclusão e um ano de detenção, em regime semiaberto, substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de atividades nos fins de semana e pagamento de R$ 40 mil aos herdeiros da vítima. Em caso de descumprimento da prestação pecuniária alternativa, a sentença estabeleceu indenização de mesmo valor aos familiares, pelos danos morais.
Segundo os autos, embora tenha se formado em Medicina na Bolívia, seu país de origem, o réu não buscou a validação do diploma no Brasil e exerceu a profissão ilegalmente. Com uso de uma cédula de identidade falsa, pertencente a outro médico, foi contratado para atuar como plantonista em um hospital. Em um dos atendimentos, por falta de conhecimento técnico necessário, o réu foi negligente no tratamento de paciente soropositiva, que acabou falecendo dias depois.
No recurso, a defesa contestou apenas a condenação por uso de documento falso, alegando que o delito ocorreu para viabilizar o exercício ilegal da medicina e, portanto, deveria ser absorvido por este, cuja punibilidade foi extinta por prescrição. Entretanto, a tese foi rejeitada pelo relator, desembargador Amaro Thomé. “A cédula era apta a comprovar, perante terceiros, não apenas uma habilitação médica inexistente, mas também a falsa identidade profissional assumida pelo apelante. Conservava, por isso, potencialidade lesiva própria em relação à fé pública, não inteiramente abrangida pelo exercício ilegal da medicina”, escreveu. “Embora o documento falso tenha viabilizado a contratação e o exercício ilegal da profissão, a relação instrumental entre as condutas não determina sua absorção, pois o falso permaneceu apto a produzir efeitos lesivos autônomos”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fátima Gomes e J.E.S. Bittencourt Rodrigues. A votação foi unânime.
Apelação nº 0010494-70.2015.8.26.0624
Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)
Siga o TJSP nas redes sociais: