14/03/07: EPM inicia 4º curso de especialização em Direito Processual Civil

Desembargador José Roberto Bedaque profere aula magna do curso de Direito Processual Civil
 

A palestra “Direito Material e Direito Processual: Visão Instrumentalista do Processo”, proferida pelo desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, em 6 de março, deu início ao 4º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Processual Civil, da EPM. A aula inaugural contou com a presença do diretor da EPM, desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, e a do conselheiro do Conselho Estadual de Educação Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos.

  

Com mais de 150 alunos matriculados, o curso do Direito Processual Civil é composto de três módulos obrigatórios (“Teoria Geral do Processo Civil: Noções dos Institutos e Princípios fundamentais do Direito Processual”, “Aspectos Fundamentais do Processo de Conhecimento” e “Aspectos Fundamentais da Execução, do Processo Cautelar e dos Procedimentos Especiais”) e 60 horas/aula de Didática do Ensino Superior. As atividades acontecem às terças (aulas expositivas) e quintas-feiras (seminários), das 19 às 23 horas. O curso tem como professor responsável coordenador o desembargador José Roberto Bedaque e como professores assistentes os juízes Fernão Borba Franco, João Batista Amorim de Vilhena Nunes, José Paulo Camargo Magano, Nuncio Theophilo Neto, Renata Martins de Carvalho Alves e Ulysses de Oliveira Gonçalves Junior.

 

A visão instrumentalista do processo

 

O palestrante iniciou sua exposição falando sobre a visão instrumentalista do processo, segundo a qual o processo é um instrumento destinado à solução de conflitos. “De acordo com essa visão, as regras que regulamentam o processo devem ser interpretadas em conformidade com essa natureza instrumental, pois, uma vez que objetivam a regulamentação de um instrumento, também têm natureza instrumental”. Ele salientou que o curso da EPM busca enfatizar esse aspecto. “Nosso objetivo é fazer com que o processo e o Direito Processual percam uma característica que foram adquirindo, no Brasil, nos últimos anos, que é a de tornarem-se quase incompreensíveis, inclusive para uma grande parte dos processualistas”, ressaltou, lembrando que o Direito Processual deve ser simples, porque é o único ramo do Direito que tem como finalidade resolver os problemas que ocorrem nos demais ramos.

 

Em seguida, discorreu sobre os dois planos em que se divide o ordenamento jurídico de um país: o plano do Direito Material e o plano do Direito Processual. “Existem aquelas regras destinadas à regulamentar nossa vida, ou seja, regulamentar as relações que mantemos uns com os outros, bem como as relações negociais, ou seja, as relações jurídicas. Todas as regras existentes no ordenamento jurídico de um país destinadas a regular as relações da vida das pessoas integram o plano do Direito Material”, explicou, acrescentando que toda lide representa a não atuação espontânea por parte dos destinatários de uma regra de Direito Material. “Toda vez que houver um litígio, isso quer dizer que uma regra de Direito Material, criada pelo Estado para regular aquela relação jurídica, não foi observada espontaneamente.”

 

Em relação ao plano do Direito Processual, o professor explicou que ele abrange as regras criadas para disciplinar a atividade jurisdicional do Estado, desenvolvidas com a finalidade de aplicar coercitivamente as regras de Direito Material. “O Direito Processual estabelece aquilo que o legislador considerou como sendo o melhor método de trabalho para que o juiz possa cumprir a sua função junto aos interessados, que são as partes. É um método de trabalho que norteia a relação jurídica processual que existe entre o juiz e as partes. E essa relação, que é dinâmica, é desenvolvida por meio de um procedimento.”

 

Ele também ponderou que, após as recentes alterações do Código de Processo Civil, já não tem um conceito preciso de processo. “Até pouco tempo atrás, o processo era um método de trabalho por meio do qual se visava obter a tutela jurisdicional, seja declaratória, executiva ou cautelar. Mas, agora, no Brasil, em um mesmo processo, eu obtenho a tutela de conhecimento condenatória e a executiva e, em alguns casos, até mesmo a cautelar. Com isso, não sabemos mais o que diferencia um processo do outro, o que ficou a critério do legislador dizer”, afirmou. Ele também recordou que, até 2006, a sentença condenatória era o ato que punha fim ao processo, o que já não é mais verdade. “Agora, a sentença pode ou não pôr fim ao processo, tornando impossível distinguir entre condição da ação e mérito, tanto para o juiz quanto para os processualistas.”

  

Ao final de sua aula, José Roberto Bedaque salientou a importância de os aplicadores da regra processual terem como meta a solução efetiva da lide e deixarem de lado a mentalidade formalista, segundo a qual a forma do processo é vista como uma garantia para alcançar um fim. “Nós, processualistas, precisamos rever nossos conceitos e nossa ciência, à luz de uma idéia fundamental que é a consciência de que existimos para servir a algo e não para alcançarmos um fim interno. O processo não se justifica em si mesmo, mas apenas no resultado que produz, que é a solução do conflito de interesses do litígio. A visão instrumentalista reduz o formalismo inócuo e faz com que os vícios e nulidades processuais percam a importância que têm hoje, pois, muitas vezes podem ser superados, permitindo que o processo se desenvolva até uma sentença de mérito, que irá resolver aquele problema de Direito Material”, concluiu.


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