Shopping center poderá pagar apenas pela energia efetivamente utilizada

Contrato previa pagamentos mínimos mensais.

O desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu medida de urgência que autoriza shopping center a pagar apenas a energia elétrica efetivamente consumida, em vez de efetuar pagamentos mensais mínimos, conforme previa o contrato firmado entre as partes. O estabelecimento autor da ação alega dificuldades financeiras devido ao fechamento temporário imposto ao comércio como forma de reduzir a propagação da Covid-19.
“É inegável a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é de notório conhecimento que os shopping centers se encontram, salvo raríssimas exceções, impedidos de funcionar, estando vedado o acesso do público às respectivas lojas e demais instalações, em virtude de vedação imposta pelas autoridades administrativas, como forma de ao menos reduzir o perigo de propagação da covid-19, fato que é notório”, afirmou o magistrado. “E já se sabe, de antemão, que dificilmente serão retomadas as atividades em sua plenitude quando for superada a fase mais aguda da crise, o que constitui sério risco à sobrevivência de todo o empreendimento.”
De acordo com o desembargador, a energia não utilizada pelos autores da ação poderá ser comercializada pela fornecedora com outros consumidores. “E, sobretudo, o dano a considerar é reparável, pois há garantia contratual, de modo a possibilitar adequada reparação, tão logo eventualmente reconhecida a responsabilidade no âmbito arbitral”, destacou.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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