Consumidor poderá remarcar viagem contratada sem ônus

Pandemia da Covid-19 inviabilizou o pacote turístico.

 

O Juizado Especial Cível de Santa Bárbara D'Oeste determinou, nesta segunda-feira (8), que agências de turismos remarquem, solidariamente, viagem contratada por um consumidor, que, em razão da pandemia da Covid-19, teve os planos de turismo frustrados. Em outubro de 2019, o autor da ação adquiriu pacote turístico para os Estados Unidos, com início previsto para 20 de julho de 2020. Sem qualquer ônus, ele poderá optar livremente por nova data até 19 de julho de 2021, prazo de doze meses contando da data do voo contratado.

Na decisão, o juiz Marshal Rodrigues Gonçalves afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1002057-29.2020.8.26.0533

 

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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