Mogi das Cruzes não poderá transferir recursos do Fundo de Direitos da Criança para conta do Tesouro Municipal

Medida contraria dispositivo do ECA.
 
A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes julgou procedente ação civil pública e condenou a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes a se abster de utilizar o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, salvo em caso de expressa deliberação e autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base em seu Plano de Ação para o ano de 2020.
Consta nos autos que a Municipalidade, diante da pandemia de Covid-19, editou a Lei Municipal nº 7.568/2020 que, em seu artigo 2º, autoriza o Chefe do Poder Executivo a transferir recursos do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para Conta do Tesouro Municipal, priorizando seu uso em prol de crianças e adolescentes nas ações de combate à pandemia. Segundo o juiz Eduardo Calvert, porém, a norma contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a própria legislação municipal, segundo as quais cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente gerir o Fundo. 
O magistrado escreveu na sentença que o Município “usurpou a competência legislativa da União para estabelecimento sobre normas gerais de proteção à infância e juventude”. Para ele, a norma municipal recém-editada “padece de inconstitucionalidade formal”, por ser incompatível com o ECA. “Tendo em vista que o artigo 2º da Lei Municipal nº 7.568/2020 constitui o fundamento legal para que o Chefe do Poder Executivo Municipal transfira recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para Conta do Tesouro Municipal e, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo legal, impõe-se a procedência dos pedidos do autor”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
 
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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