TJSP mantém condenação de ex-prefeito de Marília por improbidade administrativa

Aditivos contratuais causaram prejuízo ao erário.

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de Mário Bulgareli, ex-prefeito de Marília, por improbidade administrativa. Ele e a empresa de engenharia contratada em sua gestão deverão ressarcir integralmente os cofres públicos dos valores acrescidos indevidamente no contrato original por meio de aditivos contratuais ilegais, pagarão multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Além disso, o ex-prefeito foi condenado à perda da função pública eventualmente exercida e à suspensão dos direitos políticos por oito anos.
    De acordo com os autos, a empresa recebeu valores milionários por meio de vários aditivos contratuais, não previstos pela Lei de Licitações, feitos pela Prefeitura. Os aditivos foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado.
    O relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, afirmou que o crime de improbidade administrativa está configurado e que “o elemento dolo está presente no conluio levado a cabo pelos envolvidos ora condenados, visível pelo modus operandi e pelas provas coletadas nos autos”.
    O magistrado ressaltou que a alegação de prescrição não procede, destacando da sentença de primeiro grau que, “nos termos do artigo 37, §5º, da CF/88, são imprescritíveis as ações que visam ao ressarcimento do erário”.
    Eduardo Gouvêa destacou, também, que o então prefeito sabia da ilegalidade dos aditivos contratuais, tendo agido, portanto, de má-fé e causando prejuízo ao erário. “Os aditivos, como já acima mencionado, chegaram a contemplar serviços sequer previstos no contrato original. Tudo na mais escancarada ilegalidade, como observou o TCE-SP.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Moacir Peres.

    Apelação nº 1002825-42.2017.8.26.0344

    Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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