Justiça extingue pedido de indenização baseado em fato que já deveria ter sido apresentado em ação anterior

Pretensão violaria coisa julgada.

 

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de indenização feito por uma paciente contra clínica médica e cirurgião plástico. De acordo com o juiz Ademir Modesto de Souza, a causa de pedir é idêntica a ação anteriormente proposta pela autora e já transitada em julgado perante a 5ª Vara Cível do mesmo foro.
Consta nos autos que, depois de passar por cirurgia plástica, a mulher propôs ação na 5ª Vara Cível alegando inadimplemento contratual, já que o procedimento não teria apresentado os resultados esperados em decorrência de defeito na execução. Depois, a autora entrou com ação na 8ª Vara Cível, também relacionada a inadimplemento contratual, mas com o argumento de que a clínica e o médico não cumpriram o dever de prestar informações adequadas sobre a cirurgia.
Segundo o magistrado, o caso envolve a impossibilidade de repropositura de ação baseada em outro fato componente da mesma causa de pedir de ação anterior já transitada em julgado.  “Competia à autora descrever todos os fatos que, ao seu ver, implicavam o inadimplemento contratual dos réus, não lhe sendo lícito fazê-lo à prestação, ora em uma ação, ora em outra”, afirmou o juiz.
“A não obtenção do consentimento informado era conhecida da autora desde quando ajuizou a primeira ação e devia ter sido por ela alegada já naquela ação, visto que constitutivo de um dos fatos geradores do inadimplemento contratual imputado aos réus. Como a causa de pedir da ação anterior também era constituída pelo inadimplemento contratual dos réus, todos os fatos que, de uma forma ou de outra, implicassem esse inadimplemento ou o defeito na prestação do serviço, deviam ter sido alegados pela autora, sob pena de preclusão”, frisou Ademir Modesto de Souza.

 

  Processo nº 1025165-34.2020.8.26.0001

 

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