TJSP confirma decisão administrativa que manteve professora em trabalho presencial

Fatores do caso concreto devem ser analisados em conjunto.

 

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Márcio Mendes Picolo, da 3ª Vara Cível de Leme, que rejeitou pedido de servidora pública municipal para se manter afastada de suas atividades profissionais presenciais até o fim da pandemia de Covid-19.
A autora da ação, professora de Educação Básica lotada na Secretaria da Educação do município de Leme, afirma que é integrante do grupo de risco para Covid-19, mas teve seu pedido administrativo para afastamento do trabalho presencial indeferido. Por isso solicita direito ao afastamento ou ao teletrabalho enquanto durar a pandemia.
Para o desembargador Moreira de Carvalho, relator do recurso, a negativa de afastamento não é ilegal e o fato de a requerente estar lotada na Secretaria, e não em sala de aula, diminui o risco de contágio ao mesmo tempo que não retira o caráter essencial de sua função na rede de ensino.
“Vale ressaltar que as normas municipais, especialmente a Lei Municipal n° 821/2020, garantiram ‘tratamento especial’ aos servidores integrantes do grupo de risco para a Covid-19, o que não significa direito líquido e certo ao seu afastamento durante toda a pandemia. Isso porque, o reconhecimento do direito aqui postulado, de afastamento ou teletrabalho enquanto durar a pandemia, é deveras genérico, existindo outros fatores a ser analisados em conjunto, como por exemplo, fases e níveis de transmissão, adoção de plano de retomadas com medidas protetivas e sanitárias e especialmente a possibilidade de a apelante já ter sido vacinada, em razão de suas comorbidades e idade”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime. 

 

  Apelação nº 1000437-11.2021.8.26.0318

 

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

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