Mantida condenação de servidor de Auriflama que enganava munícipes com promessa de obtenção de moradia

Réu condenado por improbidade administrativa.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Ricardo Palacin Pagliuso, da Vara Única de Auriflama, que condenou por improbidade administrativa servidor municipal que enganava moradores com a falsa promessa de aquisição de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). O réu foi sentenciado às penas de perda da função pública; multa civil equivalente a três vez o valor auferido indevidamente; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.
De acordo com os autos, o servidor ludibriou 26 pessoas com a falsa promessa de aquisição de imóveis da CDHU. Ocupante do cargo de coordenador de projetos e convênios, ele se apresentava como interlocutor entre o Município e a companhia e cobrava uma inexistente “taxa de inscrição” dos interessados em obter uma moradia - e depois embolsava o valor.
Segundo o relator da apelação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, foram demonstrados o enriquecimento ilícito, o dolo e a vinculação da obtenção vantagem indevida ao exercício do cargo público, inclusive com o compartilhamento das provas do processo criminal pelo qual o réu também foi condenado. “As provas produzidas não deixam dúvidas quanto à improbidade praticada pelo apelante, que iludiu dezenas de pessoas para auferir vantagem patrimonial em benefício próprio, valendo-se do prestígio do cargo público que ocupava”, afirmou o magistrado. “Cumpre ressaltar, ademais, que a caracterização da improbidade não depende necessariamente de prejuízo econômico para os cofres públicos; bastam a ilegalidade e a inobservância dos princípios e deveres ínsitos à gestão da coisa pública. Qualquer dispêndio realizado ilegalmente exige, em princípio, reposição aos cofres públicos porque o dano é inerente à ilicitude”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1000898-49.2019.8.26.0060

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

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