Mantida condenação de envolvidos em ações criminosas em bancos que causaram caos em cidade do interior

Penas variam de 26 a 33 anos de prisão.

 

  A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de condenação proferida pela 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito contra sete réus acusados de furtos, explosão, disparos de armas de fogo e latrocínios tentados cometidos em ação que causou caos na cidade de Guapiara. Dois dos homens foram sentenciados a 33 anos, noves meses e quatros dias de reclusão; outros dois a 31 anos, dois meses e 14 dias; e os três restantes a 26 anos e nove meses de reclusão, todos em regime inicial fechado.
Consta nos autos que os réus explodiram cofre e caixas-eletrônicos durante a madrugada. Segundo as investigações, o grupo era composto por 20 pessoas que se dividiam em equipes, com divisão de tarefas. A primeira foi responsável pela explosão de poste que causou a queda de energia em grande parte da cidade, visando evitar o funcionamento de sistemas de segurança e monitoramento. A segunda ficou responsável pela contenção de populares e trancamento das vias públicas, para impedir que reforços policiais chegassem à cidade. A terceira parou três veículos na frente do agrupamento da Polícia Militar para obstruir ação dos policiais. E a quarta subdividiu-se em duas partes, a primeira instalou e detonou os explosivos nas agências bancárias, subtraindo os valores, e outra parte permaneceu do lado de fora, numa praça, efetuando disparos de arma de fogo para amedrontar a população.
As tentativas de latrocínio ocorreram durante o bloqueio de vias de acesso. Os assaltantes tentaram roubar um caminhão, mas o motorista não parou e foi alvejado. Ele conseguiu sair ileso e se esconder num hospital. Um segundo caminhão, que vinha logo atrás, foi subtraído e deixado pelos acusados atravessado na pista. Enquanto manobravam o veículo, os criminosos dispararam contra um taxista que não obedeceu a ordem de parada.
Para o relator da apelação, desembargador Lauro Mens de Mello, ao contrário do que afirma a defesa, “não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, sob a alegação que não houve a intenção de subtrair os veículos e sim de usar os carros para bloquear a passagem a via de acesso, onde o furto que estava ocorrendo. Isto porque não importa a qual fim se destinava os veículos os quais os agentes se apossaram”.
O magistrado ressaltou que “ficou claro que os agentes agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu na conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes, destacando-se que para o reconhecimento do concurso de agentes, não é necessário que todos pratiquem os mesmos atos executivos, bastando o encontro de vontades para a prática do fato”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla. A decisão foi unânime.

 

  Apelação nº 0001731-31.2015.8.26.0123

 

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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