Pessoa jurídica deverá ser excluída de sociedade, decide Tribunal

Sócio se apropriou indevidamente de valores.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de uma empresa de fabricação e comércio de móveis, em ação de dissolução parcial de sociedade. A requerida será excluída do quadro societário e o apelado, sócio fundador da empresa, destituído do cargo de administrador.
Consta dos autos que a empresa apelante foi fundada por dois irmãos que, posteriormente, mantiveram-se ligados a ela por meio de pessoas jurídicas, sendo que um deles se manteve como administrador responsável pela comercialização de produtos. Em 2018, a apelante sofreu uma grave queda de faturamento e os irmãos discordaram entre si sobre a distribuição de lucros auferidos no ano anterior. Diante disso, o administrador retirou valores do caixa da sociedade, que totalizaram cerca de R$ 638 mil, em três ocasiões distintas e sem autorização dos sócios.
“Houve, sem a mínima dúvida, uma apropriação indevida de valores pecuniários, violada a integridade patrimonial da pessoa jurídica e desrespeitadas, total e completamente, as regras inseridas no contrato social”, afirmou o relator designado do recurso, desembargador Fortes Barbosa.
Segundo o magistrado, a integridade patrimonial da sociedade apelante foi violada pelo apelado, o que constitui falta grave. “Foi praticado um ato de rebeldia inadmissível frente à vontade coletiva manifestada organicamente pela pessoa jurídica, noticiado, inclusive, o constrangimento de empregados, para que ordens em desacordo com o resultado das reuniões de sócios fossem desrespeitados”, pontuou.
Fortes Barbosa destacou que, diante dos fatos, a ré deve ser excluída do quadro de sócios e o requerido, destituído como administrador, uma vez que ficou “reconhecida a incompatibilidade do prosseguimento na prática de atos de administração”.
Participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini

Apelação nº 1001794-54.2018.8.26.0472

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)
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