Lei que determina capacitação de funcionários de escolas em noções de primeiros socorros é parcialmente constitucional, decide OE

Estabelecimentos públicos não devem ser abrangidos.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente inconstitucional a lei nº 2.234/21, do Município de Braúna, que instituiu a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.
Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Moacir Peres, quando a lei fala em “estabelecimentos públicos”, atinge matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Por outro lado, segundo ele, “não há irregularidade quanto à criação da obrigação legal com relação ao setor privado”. “Ainda que se trate da criação de política pública relevante e louvável, é certo que, no que tange às escolas e estabelecimentos recreativos públicos, lei de iniciativa parlamentar não poderia dispor sobre a atividade de agentes públicos nem impor a manutenção de equipamento. Nesse ponto, o legislador municipal invadiu a esfera destinada à gestão municipal, a chamada reserva da administração, editando lei em situação que deveria ter sido definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, ofendendo, dessa forma, o princípio da separação dos poderes”, afirmou.
O magistrado ainda destacou que são distintos o vício formal ligado à iniciativa e o vício material decorrente da invasão à esfera da reserva da administração. “Verifica-se, no caso, além do vício material ligado à ingerência do legislador em assunto inserido na competência material privativa do Chefe do Poder Executivo, também vício formal de iniciativa legislativa”, disse. “O primeiro decorre da atribuição constitucional de poder de iniciar o processo legislativo; o segundo é expressão do princípio da separação dos poderes, englobando as atividades ligadas à direção geral da coisa pública, de competência do chefe do Poder Executivo. O primeiro está ligado ao processo legislativo; o segundo, às competências materiais ou administrativas”, detalhou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245585-28.2021.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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