Bíblia em plenário da Câmara de Porto Ferreira não contraria a Constituição, julga OE

Não constatada afronta à laicidade ou liberdade de crença.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão da última quarta-feira (6), considerou, por maioria de votos, que a manutenção de um exemplar da Bíblia no Plenário da Câmara de Porto Ferreira não afronta os princípios da laicidade estatal e da liberdade de crença. A presença do livro religioso foi definida no art. 2º, §11, da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 2016, do município.
    Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Damião Cogan, “o conceito do Estado laico relaciona-se a neutralidade estatal, mas não preconiza o ateísmo, sendo perfeitamente possível e constitucional que se conviva com símbolos religiosos, principalmente porque dizem sobre sua história e sua cultura, muitas vezes de parcela considerável de seu povo, não se mostrando como intuito do legislador constitucional proibir exibição de objetos, imagens, escrituras religiosas de qualquer religião, porque tais medidas não cerceiam os direitos e liberdades concedidos aos cidadãos”.
    “Não há como se acolher o pedido de procedência da ação, porque a norma nem de longe fere os preceitos constitucionais que balizam a liberdade de religião ou de crença e da laicidade estatal”, afirmou. “Um interpretação que considerasse a lei objurgada inconstitucional poderia levar a se cancelar feriados religiosos nacionais, impediria tombamento de construções religiosas, determinaria a alteração de nomes de monumentos, praças, ruas, salas públicas, prédios que fizessem alusão a alguma religião, e outras tantas situações, que, histórica e culturalmente fazem parte de nossas raízes, o que se revelaria uma situação extrema e teratológica”, completou.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2100122-55.2021.8.26.0000

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