Tribunal não reconhece direito a imunidade recíproca da Sabesp em Itanhaém

Empresa está sujeita a regime próprio das empresas privadas.

     A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, do Serviço de Anexo Fiscal de Itanhaém, que afastou o direito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em imunidade tributária em relação às cobranças de taxas municipais.
    A empresa ajuizou ação de embargos à execução fiscal, em que pretendia o reconhecimento de seu direito à imunidade recíproca em relação a cobrança municipal de taxa de IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2018 a 2020.
    A desembargadora Beatriz Braga, relatora do recurso, frisou que a empresa consiste em uma sociedade de economia mista e, apesar de ser prestadora de serviços públicos, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas. “Logo, não há que se falar em concessão de imunidade recíproca, o que violaria os princípios da isonomia e da livre concorrência, mas sim no instituto da isenção, eis que a atividade desempenhada pela apelante não se dá em regime de monopólio ou exclusividade.”
    A magistrada completou que, de qualquer forma, não há no Município de Itanhaém lei que conceda tal isenção à apelante.
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Henrique Harris Júnior, Burza Neto, Botto Muscari e Fernando Figueiredo Bartoletti.

    Apelação nº 1007445-98.2021.8.26.0266

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