Taxa municipal de fiscalização de estabelecimento com base em número de funcionários é inexigível, diz TJSP

Parâmetro estabelecido não tem base no CTN.

    A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Nélia Aparecida Toledo, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que declarou a ilegalidade da taxa de fiscalização municipal, além de determinar a devolução dos valores cobrados de forma indevida.
    De acordo com o processo, o autor da ação entrou com uma ação para que a taxa de Licença de Localização/Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, instituída por lei municipal fosse declarada indevida, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. O argumento é que a taxa tem como base de cálculo o número de funcionários, sendo ilegal diante do que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).
    Para a relatora do recurso, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, o município utilizou critério inadequado para mensurar o valor cobrado ao determinar como parâmetro o número de empregados do estabelecimento comercial, não tendo assim relação com o custo do poder de polícia exercido. “Com relação às taxas, de acordo com se extrai do caput do art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), elas são cobradas pelos entes da Federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, possuindo, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição”, destaca a julgadora.
    A magistrada afirmou ainda que o ingresso de uma ação na Justiça não depende de que tenham sido esgotadas todas as vias administrativas. Além disso, apontou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de declarar a lei que instituiu a taxa como inconstitucional.
    Participaram do julgamento os desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. A decisão foi por unanimidade de votos.

    Apelação nº 1000077-34.2022.8.26.0547

    Comunicação Social TJSP – GA (texto) / JT (arte)
    
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