Administradores portuários não devem arcar com estadias de transportadores

Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado. 

 

  A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Guarujá, proferida pelo juiz Thomaz Corrêa Farqui, que afastou a responsabilidade de administradores de terminais portuários de Santos e do Guarujá pelo pagamento de estadia de transportadores autônomos em estacionamentos particulares.

De acordo com os autos, transportadores de cargas, ao se destinarem aos terminais portuários em questão, aguardam a chamada de encaminhamento em Cubatão. Porém, por conta do fluxo de carga e descarga, em algumas ocasiões eles ficam estacionados em pátios particulares por vários dias, arcando com a estadia. Por isso, alegam que a obrigação de pagamento caberia aos administradores dos terminais, uma vez que são eles os polos geradores do tráfego.
Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, os geradores de tráfego têm a responsabilidade de disponibilizar vagas de estacionamento aos veículos que utilizam o complexo portuário, mas não há norma que imponha gratuidade. “A exigência de área para estacionamento tem relação com a fluidez de tráfego do sistema viário, visando a desafogar o trânsito, como medida que atende aos interesses da coletividade; não se destina a garantir estadia gratuita aos transportadores, o que representa interesse meramente privado e desborda da finalidade da norma”, escreveu
A magistrada ainda destacou que não prospera o argumento de que o ônus gerado pela cobrança irá afetar apenas os transportadores autônomos, uma vez que o custo pode ser repassado a título de frete, bem como incorporado ao preço final do produto. “Dessa forma, o impacto econômico, ao final, será suportado, em parte, pela própria coletividade, de maneira a equilibrar os ônus decorrentes das medidas de tráfego rodoviário adotadas em seu favor”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tavares de Almeida e Emílio Migliano Neto. A votação foi unânime.

 

  Apelação nº 4005747-19.2013.8.26.0223

 

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