Negada indenização pelo fim de casamento
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que alegou sofrimento após a dissolução imotivada de seu casamento.
A autora alegou que 15 dias após se casar com o requerido, ele começou a receber ligações de sua ex-companheira e a dispensar muita atenção para ela. Disse que, com o passar do tempo, ele começou a ficar desatencioso em casa e que tais fatos acarretaram o fim de seu casamento, o que lhe causou dor e sofrimento, já que viu seu sonho acabar. Afirmou ainda que o requerido, ao deixar o lar do casal, levou todos os bens da casa. Pelo sofrimento, pediu indenização por danos morais e materiais.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Inconformada com a sentença, recorreu alegando que empregou dinheiro doado pela irmã na compra de eletrodomésticos e utensílios para casa e que não restam dúvidas que efetivamente sofreu dano moral e material com um casamento que não vingou por culpa e responsabilidade exclusiva do apelado.
Para o relator do processo, desembargador Ribeiro da Silva, os dissabores supostamente passados não podem ser considerados como ato ilícito, pois o réu não cometeu qualquer conduta antijurídica. “Embora o efeito danoso de que se queixa a autora esteja relacionado com a ação do réu, caso verdadeiro, não lhe dá o direito à indenização por dano moral, porquanto o apelado não agiu contrariamente ao direito”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, no que tange aos valores despendidos com a festa de casamento e demais preparativos, verifica-se que os valores doados pela irmã da requerente foram revertidos em benefício do casal, pois se destinavam ao custeio da festa do casamento. Ou seja, foi um presente dado aos noivos.
Os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0127848-92.2008.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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