NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Dúvida sobre cabimento do recurso especial inviabiliza pedido de suspensão em IRDR

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR) formulado pela União, em razão de a demanda, admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ser oriunda de processo em tramitação no âmbito do juizado especial.

Regulado pelos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais nos casos de repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A União buscava suspender todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que tratam da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na definição do valor a ser considerado como de competência dos juizados especiais federais. Esta questão, tema do IRDR admitido pelo TRF4, está presente em grande número de causas em tramitação nas cinco regiões da Justiça Federal.

O pedido de suspensão nacional se explica pela hipótese de que, contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR, caberá a interposição de recurso especial e, assim, o entendimento do STJ poderá ser aplicado a todas as demandas.

Requisito de admissão

Ao analisar o cabimento do pedido de suspensão, no entanto, o ministro Sanseverino atentou para aspectos processuais que poderiam prejudicar a admissão do recurso especial pelo STJ.

Um primeiro ponto levantado pelo ministro foi a possível violação ao artigo 978 do CPC/2015, que determina que cabe ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente o julgamento também do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente.

“Essa eventual afronta ao parágrafo único do artigo 978 do CPC, preclusa no âmbito do TRF da 4ª Região ante a ausência de interposição de recurso especial contra o acórdão que admitiu o incidente, poderá ser reapreciada pelo STJ na eventual e futura análise do cabimento do apelo nobre contra o acórdão de mérito do IRDR, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial previstos no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal é que haja causa decidida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça em única ou última instância”, explicou o ministro.

Sanseverino alertou para o fato de o futuro recurso especial devolver ao STJ a matéria de direito decidida em tese pelo TRF4, diante da inviabilidade de o TRF4 julgar o caso concreto, pois veiculado em processo que se originou no âmbito dos juizados especiais federais.

Além disso, ainda que seja aplicada a tese firmada no julgamento do IRDR, o ministro destacou a provável aplicação da Súmula 203 do STJ, que estabelece que "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais".

Ordem inócua

“É essencial que, além de o incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal ser admissível para viabilizar o seu efetivo julgamento, seja processualmente cabível a interposição de recurso especial. Do contrário, ter-se-ia um provimento jurisdicional do STJ suspendendo numerosos processos em tramitação no território nacional em que, posteriormente, o mesmo STJ poderia não conhecer do recurso interposto, tornando inócua a ordem anterior de suspensão”, disse Sanseverino.

Novo cenário processual

O ministro fez questão de deixar registrado que sua decisão não é conclusiva em relação ao descabimento de IRDR oriundo de processos em tramitação no âmbito do juizado especial.

Para ele, o “pouco tempo de vigência do Código de Processo Civil de 2015 não permitiu que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adentrassem a análise detalhada de aspectos processuais atinentes ao modelo pretendido pelo código para os precedentes judiciais, em especial o incidente de resolução de demandas repetitivas”.

Fonte: Superior Tribunal Federal

Decisão em anexo.


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