Consiste em um pré-requisito ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, que tem por finalidade delimitar a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, bem como uniformizar o entendimento constitucional sem que o STF tenha que decidir múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão.
A repercussão geral foi inserida na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, no artigo 102, inciso III, § 3º, pela Lei nº 11.418/06, nos artigos 543-A e 543-B do anterior Código de Processo Civil e, pela Emenda Regimental nº 21/2007 do Supremo Tribunal Federal, que alterou o seu Regimento Interno.
Atualmente, esta disciplinada entre os artigos Artigo 1.029 a 1042 do novo CPC, além de estar prevista também sua aplicação no IRDR (Art. 979, § 3º; Art. 987, § 1º) e na Reclamação (Art. 988, § 5º, II; Art. 988, parágrafo único).
O julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei nº 11.672/08, a qual alterou o anterior Código de Processo Civil, acrescentando o artigo 543-C. Foi, ainda, regulamentado pela Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça.
Tal instituto possui como finalidade a celeridade processual, a fim de evitar o longo procedimento de julgamento de recursos com temas idênticos pelo STJ.
O julgamento dos Recursos Extraordinário e Especiais Repetitivos está disciplinado agora entre os artigos 1.036 a 1.041 do Novo CPC.
Em razão da sobrecarga do Judiciário, o legislador criou os institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos para acelerar a prestação jurisdicional.
Verifica-se que ambos, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e ao princípio da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput, da CF), filtram recursos e agilizam os resultados das instâncias superiores.
Inicialmente, deve-se observar que, com a criação dos institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos, não haverá mais necessidade de ocorrer um novo julgamento de matéria idêntica e já decidida em recursos repetitivos, bem como de tema relativo à repercussão geral. Desta forma, não serão gastos dinheiro, tempo e função judicante, assegurando, por conseguinte, o princípio da economia processual.
Outrossim, tais institutos trazem segurança jurídica à parte, pois esta, antes de ingressar em juízo, já saberá se os seus requerimentos estão de acordo ou não com os entendimentos já consolidados pela repercussão geral ou pelo recurso repetitivo.
Igualmente evitam que haja conflito entre decisões com idêntica questão de direito quando ocorrer a distribuição para turmas distintas, assegurando, desta forma, a segurança jurídica.
Selecionado um recurso que contenha questão controvertida, ele será encaminhado ao STJ ou STF, dependendo da competência, e os demais que versarem sobre a mesma matéria serão suspensos até o pronunciamento definitivo do respectivo Tribunal Superior, nos termos dos artigo 1.036, § 1º, ambos do CPC.
Com o julgamento de mérito, os recursos sobrestados na origem poderão ter duas alternativas:
1ª) Se o acórdão recorrido estiver em consonância com o entendimento do Tribunal Superior, o presidente da seção deverá negar o seguimento do recurso, em razão de ser o competente para analisar a admissibilidade dos recursos excepcionais. Dessa decisão, cabe agravo interno para o próprio tribunal de segundo grau quando se tratar de matéria diversa daquela decidida por meio dos institutos de repercussão geral e de recursos repetitivos.
2ª) Se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Tribunal Superior, os autos serão encaminhados à Turma Julgadora competente para o julgamento do acórdão recorrido, para que examine novamente a questão, retratando-se ou mantendo-se a sua posição anterior, desde que seja devidamente fundamentada. No caso de manutenção da decisão, deverá ser analisada a admissibilidade recursal e, se preenchidos os requisitos, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior.