NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

2017 trouxe novo impulso à formação de precedentes

Para o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2017 foi o ano de consolidação das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil em relação aos precedentes qualificados. O ministro fez um balanço das iniciativas do tribunal na gestão dos precedentes.

“A grande questão é colocar em prática os instrumentos previstos pelo legislador. Há um destaque aos recursos repetitivos no CPC/2015 e uma cultura de respeito aos precedentes. Penso que conseguimos dar efetividade a esses dispositivos do código no STJ”, resumiu o ministro.

Uma das iniciativas para dar eficácia às novas regras, segundo o ministro, foram as visitas da comissão de precedentes a vários tribunais de segundo grau, com o objetivo de incentivar a criação de núcleos de gestão de precedentes, nos moldes do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, e assim fomentar a articulação dentro do Judiciário para aprimorar a aplicação do sistema de precedentes previsto pelo CPC.

Para a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, a atuação conjunta e articulada dos tribunais do país “representará efetivos ganhos para a celeridade processual e a estabilidade e a coerência da jurisprudência”.

Ao longo de 2017, a comissão promoveu reuniões técnicas com os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 3ª Região e com os Tribunais de Justiça de São Paulo, Goiás, Minas Gerais, Pará e Distrito Federal.

De acordo com o ministro Sanseverino, foi proposta aos tribunais a criação de núcleos “tanto para gerenciar os precedentes quanto para identificar temas que representem demandas repetitivas a serem julgadas. Em vez de reuniões em Brasília, optamos por visitar os tribunais e ter um contato amplo com os desembargadores e juízes que atuam nas demandas”.

Como resultado dessas articulações, o STJ já assinou termos de cooperação com o TRF da 1ª Região e com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nos quais foram fixadas obrigações mútuas para aprimorar a aplicação prática do sistema de precedentes estabelecido pelo CPC de 2015 e a gestão de processos correlatos a esse sistema. Os TJs de São Paulo, do Distrito Federal e do Pará deverão ser os próximos.

Afetação eletrônica

Em 2017, segundo dados do Nugep, o STJ afetou 23 temas para o rito dos repetitivos e julgou 20. Com a adoção do sistema de afetação por meio do plenário virtual, que começou a ser utilizado em novembro, o procedimento deverá ser ainda mais ágil daqui por diante. Esta é uma das principais apostas da ministra Laurita Vaz para 2018:

“Aumentar a eficiência no julgamento dos repetitivos é uma questão urgente para o STJ, dada a quantidade de processos que chegam à corte. Por isso, direcionamos esforços para viabilizar o julgamento eletrônico e integrá-lo o mais rapidamente possível à rotina dos ministros. É um investimento feito pela corte que terá impacto imediato e de longo prazo na prestação jurisdicional.”

Na opinião do ministro Sanseverino, os números alcançados em 2017 em relação aos repetitivos são satisfatórios, e as medidas que vêm sendo adotadas pelo tribunal deverão garantir ainda maior celeridade no julgamento das teses afetadas.

Entre essas ações, ele citou iniciativas como o controle sobre os prazos de vista, sobre o julgamento de embargos de declaração e a publicação dos acórdãos.

Demandas relevantes

Um dos temas julgados em 2017 sob o rito dos repetitivos tratou da possibilidade de estabelecer multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento. Por unanimidade, a Primeira Seção julgou ser possível impor multa cominatória à Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial. O tema, cadastrado sob o número 98, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

Em maio, a Corte Especial definiu tese com repercussão em grande número dos processos em andamento no país. Ao julgar o Tema 379, os ministros decidiram que, nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado, e não do seu cumprimento.

Em junho, a Primeira Seção, no Tema 592, decidiu que a União não é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério.

A legislação posta em questão, segundo o ministro Og Fernandes, relator da matéria, se refere exclusivamente à relação entre a União e o ente federativo, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União.

Juros

A Segunda Seção reafirmou em fevereiro, no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.

Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida, mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira. A decisão está expressa no Tema 953 na página de repetitivos do STJ.

MP e Defensoria

Em agosto, a Terceira Seção decidiu que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão. Este é o Tema 959 dos repetitivos.

A definição desse precedente em recurso repetitivo, segundo o relator, é importante porque a intimação pessoal pode ser concretizada por cinco formas diferentes, o que gerou no passado decisões em sentidos contrários à necessidade do MP e da DP. Para o ministro, a remessa dos autos ao órgão é o procedimento de intimação que atende da melhor forma aos objetivos dessas duas instituições públicas.

Além desses julgamentos, o tribunal definiu ou revisou teses nos seguintes temas: 177, 369, 616, 617, 727, 880, 904, 928, 941, 943, 957, 627, 732, 896 e 932.

Assunção de competência

O STJ admitiu em fevereiro o primeiro incidente de assunção de competência (IAC) desde que esse instituto foi revitalizado e fortalecido pelo CPC/2015.

Com a admissão do incidente, a Segunda Seção julgará um recurso especial – inicialmente distribuído à Terceira Turma – que discute os seguintes temas: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.

Durante o ano de 2017 foram admitidos três IACs, sendo dois da Segunda e um da Primeira Seção.

Fonte: Site do STJ


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