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Comunicado

Não cabe reclamação por descumprimento de IRDR alvo de recurso especial, diz STJ

Por Danilo Vital

Um comando fixado por tribunal de segundo grau em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não precisa ser aplicado de imediato se for objeto de recurso às cortes superiores. Nesse caso, seu descumprimento em outros processos não pode ser motivo de reclamação.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS para julgar improcedente uma reclamação ajuizada por uma segurada contra o descumprimento de uma posição firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em IRDR. A votação foi unânime.

O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil de 2015 para uniformizar a jurisprudência e acelerar a prestação jurisdicional. Ele permite que as cortes de apelação fixem teses em temas muito judicializados, padronizando, assim, a interpretação.

Quando um IRDR é admitido, todos os processos referentes ao tema de julgamento ficam suspensos. E o parágrafo 5º do artigo 982 do CPC e a jurisprudência do STJ indicam que essa suspensão não termina automaticamente: em vez disso, é prorrogada se houver recurso para as cortes superiores.

No entanto, a interpretação do TRF-4 no caso concreto foi diferente. O tribunal entendeu que o IRDR deveria ser aplicado imediatamente nos demais processos em tramitação na Justiça Federal da 4ª Região e que a sua não observância permitiria o ajuizamento da reclamação — o instrumento permite a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais.

Relator do caso na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria explicou que, se os efeitos do IRDR se encontram suspensos enquanto não for julgado o recurso excepcional, não há tese com força obrigatória em vigor. Logo, não se está diante de hipótese de cabimento da reclamação.

"Registro não desconhecer que há decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Todavia, penso que esse entendimento deve ser empregado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional", explicou ele.

REsp 1.976.792


Fonte: Conjur


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