O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 10 de abril de 2025, publicada em 22 de abril de 2025, do Tema 58 - IRDR – Execução – Fiscal – ITBI – Complementar – Coisa – Julgada, processo-paradigma nº 2001924-41.2025.8.26.0000, Relator Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Execução fiscal – Pretendida uniformização de jurisprudência quanto à possibilidade de cobrança complementar de ITBI após sentença transitada em julgado que definiu a base de cálculo do tributo – Decisões conflitantes quanto à violação da coisa julgada – Dentre as que compreendem inexistir violação, há as que julgam prescindível a intimação do contribuinte quando da instauração do procedimento administrativo para apuração do valor complementar, com base no art. 148, do CTN e, outras que entendem pela imprescindibilidade, considerando a ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Caracterizada a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito, ensejando risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – Requisitos previstos nos artigos 976 e 978 do CPC preenchidos – Incidente admitido, com determinação de providências.”
COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75058; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância).