SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/11/2016

STF - 1. Condicionar desligamento de associado à quitação de dívidas é tema de repercussão geral - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 820823, que discute se é constitucional condicionar o desligamento de filiado a uma associação à quitação de débitos ou multas. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, para que o mérito do recurso seja julgado posteriormente. No processo, a recorrente alega que, por estar insatisfeita com determinados serviços, decidiu se retirar da Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Relata, porém, que seu pedido de afastamento vem sendo negado desde agosto de 2007, ficando condicionado à quitação de dívidas e multas. Ela diz que está sendo obrigada a pagar contribuições à entidade, apesar de já ter quitado empréstimos obtidos por seu intermédio. No STF, ela busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ser legal o condicionamento da desfiliação do associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa, sem que isso represente afronta ao livre associativismo. Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o relator do RE, ministro Luiz Fux, explicou que o processo discute a possibilidade de se manter uma pessoa associada até que sejam pagos supostos débitos junto à instituição financeira parceira da associação, em confronto com o artigo 5º (inciso XX) da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Considerada a previsão do dispositivo constitucional, frisou o relator, questiona-se nesse recurso a possibilidade de regra inserida em estatuto de associação obrigar o associado a permanecer nessa condição, arcando com contribuições correspondentes, até a quitação de todos os débitos com a entidade. De acordo com o ministro, o recurso extraordinário veicula “matéria de elevada densidade constitucional relacionada ao direito fundamental de livre associativismo, que transcende os interesses subjetivos da lide, mormente em vista da dúvida verificada nas instâncias ordinárias quanto ao exato alcance do artigo 5º, XX, da Constituição Federal, passível de reprodução em inúmeros feitos, urgindo por uma definição da Suprema Corte”. Processo relacionado: RE 820823

2. ADI questiona decreto amazonense sobre vinculação de salários
- O governador do Amazonas, José Melo de Oliveira, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5609), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo do Decreto Estadual 16.282/1994 que concedeu aos servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo a paridade de 80% da remuneração recebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda. Segundo a ação, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2290/1994, o decreto inovou no ordenamento jurídico, introduzindo paridade remuneratória não prevista em lei. A ADI ressalta que a norma questionada viola o princípio da legalidade remuneratória, por força do qual, somente por meio de lei, é possível fixar ou alterar o valor dos vencimentos dos servidores públicos. “É, portanto, um decreto autônomo que confere direitos remuneratórios a uma determinada classe de servidores públicos (servidores da Secretaria de Estado de Planejamento), violando claramente o princípio da legalidade remuneratória”, argumenta o governador. Na ação, o governador afirma ainda que a norma fere o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. “Cargos desiguais foram vinculados, por via comparativa, promovendo-se, então, o atrelamento da remuneração que por conta deles deve ser atribuída a um servidor, criando um indesejado efeito cascata”, ressalta. A ADI foi distribuída para a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADI 5609

3. Ministro nega direito a aposentadoria como desembargador de TRF a juiz que permaneceu um mês no cargo - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a um juiz federal aposentado o direito de receber proventos de aposentadoria como desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) pelo fato de não ter permanecido pelo menos cinco anos no cargo, como estabelece o artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional (EC) 47/2005. O juiz foi nomeado desembargador do TRF-2 em novembro de 2010 por força de liminar do STF, mas se aposentou voluntariamente um mês depois, tendo em vista que completaria 70 anos em 5 de janeiro de 2011, quando não havia sido aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de magistrados. Para o ministro Fachin, a interpretação de que a idade limite de 65 anos para ingresso nos Tribunais Regionais Federais, prevista no artigo 107 da Constituição Federal, não alcança juízes de carreira, mas apenas integrantes da advocacia e do Ministério Público, não deve ser estendida de modo a assegurar a esses juízes direito os proventos de aposentadoria como desembargador. “A interpretação do dispositivo constitucional em comento deve ser feita levando-se em consideração as circunstâncias inerentes aos magistrados de carreira que adentram na magistratura pela via do concurso público, dedicando sua vida profissional ao exercício da judicatura”, salientou o ministro. “Contudo, permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que essa conclusão (de que o limite de idade previsto no caput do artigo 107 da Constituição Federal para a promoção de juízes federais não se aplica aos magistrados de carreira) não permite deduzir que há permissão constitucional para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu o requisito de cinco anos no cargo”, concluiu. O ministro Fachin concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 28678 para ratificar os termos da liminar que assegurou a nomeação e posse do juiz no cargo de desembargador do TRF-2 e, tendo em vista o efetivo exercício do cargo de desembargador desde a data da posse (12/11/2010) até a data da aposentadoria (20/12/2010), determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente nesse período. Contudo, por ausência do preenchimento do requisito do inciso III, artigo 3º, da EC 47/2005, negou o direito à percepção de proventos de desembargador de TRF, cabendo ao autor do MS receber proventos de aposentadoria de juiz federal. Processo relacionado: MS 28678

4. Cabe reclamação para aplicar decisão com repercussão geral se esgotadas instâncias anteriores - Nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. Esse foi o entendimento firmado no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 24686, de relatoria do ministro Teori Zavascki, em sessão da Segunda Turma do STF. Na reclamação, o ex-prefeito de Cachoeiras de Macacu (RJ) Rafael Miranda alegou que, ao manter pena de inelegibilidade por irregularidade de contratações temporárias pela Prefeitura, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) teria desrespeitado o entendimento adotado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 658026, com repercussão geral reconhecida, no qual foram estabelecidos os requisitos constitucionais para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos. O agravo regimental buscava a reforma da decisão do ministro Teori Zavascki que negou seguimento à reclamação por entender prematuro o seu manejo, uma vez que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Ao votar pelo desprovimento do agravo, o relator explicou que o novo CPC criou a possibilidade do uso de reclamação visando à garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que tenha havido o esgotamento das instâncias ordinárias. No caso dos autos, o ministro destacou que isso não ocorreu, pois houve interposição de recurso especial eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra o acórdão do TRE-RJ, portanto, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais antes do STF. Para o ministro Teori Zavascki, a expressão “instâncias ordinárias”, contida no dispositivo do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de fazer com que o Supremo, por meio de Reclamações, assuma a competência de pelo menos três tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral –, para onde devem ser dirigidos recursos contra decisões de tribunais de segundo grau de jurisdição. Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes seguiram o entendimento do relator. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator no sentido do desprovimento do agravo, mas com fundamento diferente. Para ele, a reclamação seria inviável no caso em razão das características específicas da Justiça Eleitoral, uma vez que o recurso especial dirigido ao TSE tem objeto de conhecimento mais amplo do que o de recursos aos demais tribunais superiores, além de aquela corte ter em sua composição ministros do próprio Supremo. “A matéria constitucional só chega ao STF após a deliberação da Justiça Eleitoral”, explicou. Contudo, ele não estende a inviabilidade da reclamação para todos os casos de possibilidade de recursos a tribunais superiores. Processo relacionado: Rcl 24686

STJ - 5. Obra aprofunda debate sobre improbidade administrativa
- O Brasil vive um período marcado por escândalos na gestão dos negócios públicos, e nesse contexto é especialmente importante aprofundar o debate sobre a Lei de Improbidade Administrativa como instrumento de combate à corrupção e aos atos praticados em prejuízo da administração e da sociedade. Com esse espírito, um time de juristas de primeira linha, sob coordenação do ministro Mauro Campbell Marques, produziu a obra Improbidade Administrativa – Temas Atuais e Controvertidos, que será lançada no dia 9 de novembro, quarta-feira, no Superior Tribunal de Justiça. Membro de colegiados do STJ especializados em direito público, onde são julgados os recursos que tratam de improbidade, Mauro Campbell fala sobre o livro: Em que contexto surgiu a ideia dessa obra? Campbell - A ideia do livro surgiu da necessidade de aprofundamento de teses debatidas nas cortes superiores sobre improbidade administrativa. Apesar de alguns temas contidos na obra ainda não terem sido enfrentados pelo Poder Judiciário, outros já contam com jurisprudência dos tribunais superiores, tais como o foro por prerrogativa de função na ação civil de improbidade administrativa, mas ainda despertam profundas discussões jurídicas. Como foi o processo de reunir tantos autores renomados para falar sobre improbidade administrativa? Campbell - Os artigos foram elaborados por ministros dos tribunais superiores (STF e STJ), membros dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, desembargadores e advogados especialistas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). O objetivo principal, além de buscar a excelência dos profissionais envolvidos no presente projeto, foi estabelecer diferentes abordagens sobre a norma sancionadora, em razão da profunda experiência dos autores sobre o tema. Nosso país atravessa uma crise, com escândalos de corrupção noticiados diariamente. Como a obra pode colaborar com a sociedade? Campbell - Infelizmente, o país atravessa um período conturbado, essencialmente relacionado a casos sujeitos ao âmbito de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Acredito que a obra possa contribuir para o debate, com o aprofundamento do entendimento e da aplicação da Lei 8.429/92 como efetivo instrumento de combate à corrupção e aos atos ímprobos praticados contra a sociedade. Qual é o público prioritário do livro? Campbell - O eixo central da proposta é essencialmente pragmático, sem deixar de observar a necessária profundidade e abordagem técnica dos temas tratados na obra. O livro é destinado essencialmente aos operadores do direito que trabalham com a Lei de Improbidade Administrativa, gestores públicos, além de particulares que negociem com o poder público, sem deixar de interessar à comunidade jurídica e aos estudiosos do assunto.

6. STJ observa critérios taxativos para conceder remoção a servidor
- A concessão do direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção da família, considerada base da sociedade brasileira, e é medida “de alto e sensível alcance social”, conforme observa o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho (MS 22.283). Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, essa tutela à família não é absoluta, justamente para que não sejam cometidas injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social. O ministro Herman Benjamin explica que, para o deferimento da remoção do servidor pelo Poder Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela administração, “ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato” (AgRg no REsp 1.453.357). Direito subjetivo De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado. Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração. A boa notícia, para os servidores, é que o conceito de servidor público para esse fim ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta. Direta e indireta O Plenário do STF pacificou o entendimento de que o artigo 36, parágrafo único, alínea a, da Lei 8.112 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Em julgamento de 2008, o colegiado considerou que a expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” é a mesma que se lê no artigo 37 da CF, para abranger todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058). A jurisprudência do STJ tem caminhado no mesmo sentido. Em agosto deste ano, a Primeira Turma concedeu o benefício da remoção a um auditor fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por necessidade do serviço para a gerência de vendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Natal (REsp 1.597.093). Necessidade do serviço No caso, o juízo de primeiro grau, em contrariedade à decisão administrativa, determinou a remoção do servidor para a Delegacia da Receita Federal em Natal. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a remoção do servidor estaria fundada em interesse particular, já que, em seu entendimento, a ruptura da unidade familiar ocorrera de forma voluntária e por conveniência da própria empregada da ECT. No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou nos autos que a esposa do autor foi transferida por necessidade do serviço e que a autoridade administrativa indeferiu o pedido de remoção unicamente pelo fato de sua esposa ser empregada pública e não servidora. Segundo ele, “preenchidos os requisitos legais da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”. Concurso A regra contida no inciso III do artigo 36 da Lei 8.112 estabelece que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio, conforme apontam diversos julgados do STJ. De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há interesse da administração na hipótese em que o servidor público pede seu deslocamento para acompanhar cônjuge que vai assumir cargo em outra localidade após aprovação em concurso público. Consequentemente, a remoção do servidor fica a critério da administração, não sendo considerado direito subjetivo. Com base nisso, em junho de 2016, a Primeira Turma negou pedido de servidor lotado em Curitiba para acompanhar sua esposa, que tomou posse no cargo de procuradora federal na cidade de União da Vitória, no Paraná (AgRg no REsp 1.339.071). Para essa hipótese, o artigo 84 da Lei 8.112 admite que o servidor fique afastado do seu órgão para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, por prazo indeterminado, mas sem remuneração (parágrafo 1º). Conforme ensina o ministro Og Fernandes, a licença prevista no caput do artigo 84 constitui direito subjetivo do interessado, “não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público” (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209). Processo seletivo Em 2012, a Segunda Turma chegou à conclusão de que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas (REsp 1.294.497). Na ocasião, os ministros analisaram o pedido de deslocamento de uma servidora cujo cônjuge, auditor fiscal da Previdência Social, participou de processo seletivo interno para obter transferência para outra cidade e obteve a vaga pleiteada. Em decisão unânime, os ministros concederam a remoção da servidora, em definitivo, da Delegacia da Receita Federal de Mossoró (RN) para a Delegacia da Receita Federal em Natal. Essa mesma posição tem sido adotada nos precedentes mais recentes, como no AREsp 661.338, julgado em fevereiro de 2016. Pesquisa Pronta A Secretaria de Jurisprudência disponibiliza ferramenta que facilita ao usuário a consulta dos precedentes do STJ sobre determinado tema. É a Pesquisa Pronta. Para conhecer melhor o entendimento do tribunal sobre o assunto desta matéria, confira a pesquisa Remoção do servidor público. A página pode ser acessada pela aba Jurisprudência, na parte superior da homepage do STJ. A consulta pode ser feita pelo ramo do direito correspondente ou por meio de pesquisa livre.


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