SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PÚBLICO

O Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná, foi criado pelo Decreto Legislativo Imperial nº 2.342, de 06 de agosto de 1873, e instalado em 03 de fevereiro de 1874, em cumprimento ao artigo 158 da Constituição Imperial, de 23 de março de 1824, que previu nas Províncias do Império, a instauração de Relações necessárias para julgar em segunda e em última instância.

Após a Proclamação da República, em 1889, ocasião em que as províncias imperiais tornaram-se estados, ocorreu a promulgação da Constituição Estadual de 1891, sucedendo-se a edição da primeira lei paulista de organização judiciária, a qual dispôs que o Tribunal de Justiça representava o órgão máximo do Judiciário estadual, substituindo, desta forma, a extinta Relação.

Nesta esteira, nasceu o primeiro Tribunal de Justiça de São Paulo, solenemente instalado em 08 de dezembro de 1891 e, em 1892, a Presidência do Estado de São Paulo cuidou da organização definitiva do Poder Judiciário, bem como da nomeação de seus integrantes.

A denominação Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decorreu da promulgação da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946, que dispôs que cada Estado da Federação organizaria sua justiça, atentando-se ao disposto nos artigos 95 e 97 do mesmo diploma, permitindo, inclusive, a criação de tribunais de alçada inferior à dos Tribunais de Justiça (artigo 124, inciso II).

Em verdade, a mencionada previsão constitucional propiciou ao Estado de São Paulo, em ato pioneiro, a edição da Lei nº 1.162, de 31 de julho de 1951, que criou o Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território paulista.

À época, o Tribunal de Alçada era composto por quinze juízes indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Governador e possuía duas Câmaras Civis e duas Criminais.

Todavia, o frenético ritmo de expansão do Estado Bandeirante aliado ao aumento do número de demandas judiciais, resultou em natural sobrecarga de processos junto ao Tribunal de Alçada, comprometendo a eficiência necessária a toda prestação jurisdicional.

Desta forma, a Lei nº 9.125, de 19 de novembro de 1965, determinou o “tresdobramento” do Tribunal de Alçada em Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Segundo Tribunal de Alçada Civil e Tribunal de Alçada Criminal, todos os três com suas competências devidamente delimitadas pelo regramento supramencionado, que remeteu o preenchimento de vagas aos moldes ditados pelos incisos IV e V do artigo 124 da Carta Constitucional de 1946, obedecida a antiguidade entre os Juízes de Direito da mais alta entrância, valendo os mesmos critérios para fins de promoção para o Tribunal de Justiça.

Cumpre destacar que a Lei nº 9.125/65 estabelecia, ainda, que o Tribunal de Justiça era competente para promover a alteração da estrutura do Poder Judiciário Estadual, afastando de plano a interferência de qualquer outro poder.

Tendo em vista essa autonomia, em 1967, o Regimento Interno dividiu o Tribunal em duas Seções: uma Criminal e outra Civil, sendo esta última subdividida em três Grupos de Câmaras e, cada um destes em duas Câmaras Cíveis: Primeira e Segunda, compondo as do Primeiro Grupo; Terceira e Quarta, as do Segundo; Quinta e Sexta, as do Terceiro.

Passados 12 anos, outra alteração se fez necessária, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 225, de 13 de novembro de 1979, que dividiu o Tribunal em duas Seções Civis e uma Criminal, sendo que a presidência da Seção Criminal caberia ao Segundo Vice-Presidente; a da Primeira Seção Civil ao Terceiro Vice-Presidente; e a Segunda Seção Civil, ao Quarto Vice-Presidente (artigo 7º), cabendo a esta última, o julgamento de matéria fiscal estadual, assim como a relativa às desapropriações e indenizações por apossamento administrativo, além da matéria que, em razão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, excluída estava do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil.

Em 1992, o artigo 8º do Regimento Interno promoveu mais alterações na organização das Seções Civis, ensejando a criação de uma seção especializada em Direito Privado e a outra em Direito Público, de maneira que a expressão Segunda Seção Civil foi substituída por Seção de Direito Público por conta da Resolução nº 90/95.

O Regimento Interno de 1992 tratou de estruturar a Segunda Seção Civil em quatro grupos, sendo o Quarto grupo, constituído das Nona, Décima e Décima Primeira Câmaras; o Quinto, das Décima Segunda, Décima Terceira e Décima Quarta Câmaras; o Sexto, das Décima Quinta, Décima Sexta e Décima Sétima Câmaras; finalmente, o Sétimo Grupo restou constituído pelas Décima Oitava e Décima Nona Câmaras, de toda sorte que, além dos Desembargadores das Câmaras, o Quarto Vice-Presidente do Tribunal não só integrava, como também presidia a Seção (artigo 10, parágrafo único).

Vale lembrar que a referida regra, alterada foi pela Resolução nº 92/95, azo pelo qual a Seção de Direito Público passou a ser formada por três grupos, com a seguinte divisão: o Primeiro Grupo, constituído da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; o Segundo, composto pelas Quarta e Quinta Câmaras; e o Terceiro do qual integram a Sexta e Sétima Câmaras.

A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, extinguiu os tribunais de Alçada e determinou a inclusão de seus membros nos Tribunais de Justiça de seus respectivos Estados, respeitando-se a antiguidade e classe de origem (artigo 4º).

A expressão “Quarto-Vice Presidente” foi usada até 31 de agosto de 2005, data em que o artigo 6º do Assento Regimental nº 228 promoveu a alteração para “Presidente da Seção de Direito Público”, o mesmo se sucedendo com a nomenclatura dos cargos de Segundo e Terceiro Vice-Presidentes, que passaram a denominar-se Presidente da Seção Criminal e Presidente da Seção de Direito Privado, respectivamente.

Atualmente, a Seção de Direito Público é formada por noventa Desembargadores e está divida da seguinte maneira: 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público responsáveis pelos julgamentos dos Tributos Estaduais, Ação Civil Pública, Improbidade Administrativa, etc.; 14ª, 15ª e 18ª Câmaras responsáveis pelo julgamento dos recursos envolvendo os Tributos Municipais; 16ª e 17ª Câmaras às quais cabe o julgamento dos recursos referentes às questões que versam acerca de Acidente do Trabalho; bem como duas Câmaras Reservadas ao julgamento de matéria envolvendo o Meio Ambiente.

Foram Quarto Vice-Presidentes, a saber:

1980/1981 – BRUNO AFONSO ANDRÉ

1982/1983 – DALMO DO VALLE NOGUEIRA (APOSENTOU EM MARÇO DE 1983)

1983 – SYLVIO DO AMARAL

1984/1985 – SYLVIO DO AMARAL

1986/1987 – DÍNIO DE SANTIS GARCIA

1988/1989 – IVANHOÉ NOBREGA DE SALLES

1990/1991 – RENATO TORRES DE CARVALHO FILHO

1992/1993 – JOÃO SABINO NETO

1994/1995 - SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO

1996/1997 - CARLOS ALBERTO ORTIZ

1998/1999 - CARLOS ALBERTO OETTERER GUEDES

2001 – LUIZ ELIAS TÂMBARA

2002/2003 - DIMAS BORELLI MACHADO (APOSENTOU EM AGOSTO DE 2002)

2002/2003 - ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI

2004/2005 - ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI

Por derradeiro, imperioso é tornar conhecido o nome dos Presidentes da Seção de Direito Público e seus respectivos biênios:

2006/2007 – SIDNEI AGOSTINHO BENETI

2008/2009 – ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS

2010/2011 – LUÍS ANTONIO GANZERLA

2012/2013 – SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR


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