CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 67/2025 - REPUBLICAÇÃO

COMUNICADO CG Nº 67/2025

(CPA nº 2021/104300 e 2025/00044985)

(Republicado para correção do erro material no item 5)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância do Estado de São Paulo que atuam na área criminal e execução criminal que, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e do entendimento delineado pelo referido órgão no Procedimento de Controle Administrativo 0000013-23.2023.2.00.0000 (Relator: Conselheiro Marcio Luiz Freitas), para os casos de cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto deverão observar os procedimentos que seguem.

1) Deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso;

2) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendose à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente;

3) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado;

3.1) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá proceder à intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, apresentando-se, em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, em uma Unidade da Secretaria da Administração Penitenciária de regime semiaberto (conforme relação que constará do mandado), que deverá informar, imediatamente, o comparecimento ao juízo da execução que emitiu o mandado. O juízo da execução avaliará imediatamente a expedição do mandado de prisão.

3.2) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar;

4) Se o sentenciado estiver preso, o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar;

4.1) É dispensada a expedição de ofício à SAP no juízo de conhecimento se o sentenciado estiver preso por ordem proferida em outro(s) processo(s), expedindo-se a guia de recolhimento, e o necessário mandado de prisão que irá instrui-la.

5) Ficam revogados o Comunicado CG nº 724/2023 e o Comunicado CG nº 728/2023.


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