CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 931/2025

COMUNICADO CG Nº 931/2025

(Processo digital nº 2024/134803)

(Torna sem efeito o COMUNICADO CG nº 950/2025)

Assunto: Orientações para a realização de teleperícias e perícias indiretas junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC.

A Corregedoria Geral da Justiça, considerando que os estudos realizados pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC apontaram elevado grau de equivalência entre os resultados obtidos em perícias presenciais e telepresenciais (99,9% de equivalência), COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Assistentes Técnicos, Peritos, o que segue:

I – Disposições Gerais

1. Fica autorizada a realização de perícias médicas junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC de forma direta, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams, ou de forma indireta, por meio de análise documental, a critério do Juízo, garantindo-se a segurança, confidencialidade e integridade dos dados.

1.1. No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela.

1.2. Nas ações criminais, a teleperícia poderá ser utilizada para a realização de exames de cessação de periculosidade, incidentes de insanidade mental e avaliações de dependência toxicológica.

1.3. É vedada a realização de teleperícia ou de perícia na modalidade indireta nas hipóteses que exijam exame de dano corporal ou de avaliação de danos, em razão da imprescindibilidade da avaliação clínica direta e presencial em tais casos.

2. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial.

3. A perícia médica junto ao IMESC deverá abranger a quesitação mínima unificada.

3.1. A obrigatoriedade de utilizar os quesitos unificados não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido no processo judicial.

II – Teleperícia


4. Nas ações criminais e nas ações de curatela, a teleperícia será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, com validação da identidade por meio de registro audiovisual, respeitado o devido sigilo das informações e as normas que regem a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I. Autorização expressa do magistrado responsável, com indicação da dificuldade excessiva de realização do exame presencial;
II. Anexação de documentação médica complementar prévia aos autos;
III. Existência de equipe de apoio presencial para auxiliar com equipamentos e garantir a integridade do ato, caso necessário;

4.1. Nas ações de curatela, sem prejuízo dos requisitos contidos nos subitens do item 4, a realização da teleperícia ficará condicionada, ainda, a interação com pessoa que possua conhecimento a respeito do quadro mórbido (ex. familiar, cuidadores, médico assistente).

III – Perícia indireta

5. A realização da perícia na modalidade indireta nas ações de curatela ficará restrita aos casos em que o periciando se encontre impossibilitado de locomoção e apresente grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e será condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I. Autorização expressa do magistrado responsável para que a perícia seja realizada exclusivamente por meio de análise documental, com indicação da impossibilidade absoluta de realização de exame presencial (ex. periciando acamado e impossibilitado de ser transportado por veículo que não seja ambulância; em estado terminal; portador de transtorno neuropsiquiátrico grave sem interação com o meio, etc.);
II. Anexação de documentação robusta aos autos, exclusivamente relacionada à condição mórbida atual, sobre a condição de saúde geradora da demanda (ex. prontuários hospitalares e ambulatoriais; exames complementares - neurológicos, laboratoriais, de imagem; laudos médicos de especialistas);
III. Juntada de certidão lavrada por Oficial de Justiça que ateste ao Juízo as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do periciando;

IV – Disposições finais

6. O encaminhamento das solicitações ao IMESC deverá observar o fluxo atualmente estabelecido e os modelos institucionais disponíveis, com a indicação da modalidade direta ou indireta de perícia, conforme o caso.

6.1. Após análise da solicitação, a possibilidade de utilização da perícia direta por meio de teleperícia ou indireta via análise documental deverá ser indicada pelo IMESC ao magistrado responsável, a quem caberá a decisão.

DEJESP - 07, 10 e 11/11/2025.


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