CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 107/2026

COMUNICADO CG Nº 107/2026

(CPA nº 2026/00015092)

Estabelece o Mutirão de Indulto da Pena de Multa, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, como procedimento preparatório da migração do acervo para a Vara Estadual da Execução da Pena de Multa – VEEPEM


A Corregedoria-Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que atuam na Área Execução Criminal, competência “Execução Penal - Multa", o que segue:

1. Para migração de acervo prevista no item 1 “a” do Comunicado Conjunto nº 106/2026, as Unidades Judiciais deverão realizar Mutirão de Indulto da Pena de Multa, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, para análise, de ofício, dos processos de execução da pena de multa que se enquadrem em alguma das seguintes hipóteses:

1.1. Pessoas condenadas à pena de multa cujo valor não supere valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional definido pela Portaria nº 75 do Ministro da Fazenda, nos termos do artigo 12, inciso I, do Decreto;

1.2. Pessoas condenadas à pena de multa cujo valor supere o mínimo referido no item anterior, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, nos termos do artigo 12, inciso II, do Decreto.

2. O prazo para realização do mutirão deverá observar, necessariamente, o cronograma de migração do acervo de processos de Execução da Pena de Multa, estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a assegurar que os feitos sejam migrados à Vara Estadual da Execução da Pena de Multa – VEEPEM após análise quanto à incidência do indulto.

§1º As Unidades Judiciais incluídas na primeira fase do cronograma de migração ficam dispensadas da realização do mutirão de Indulto da Pena de Multa, em razão da proximidade da redistribuição do acervo.

§ 2º As demais Unidades Judiciais, incluídas nas fases subsequentes do cronograma, deverão obrigatoriamente realizar o mutirão, dentro do prazo correspondente à respectiva fase.

3. A redistribuição do acervo, fica condicionada à adesão ao mutirão e análise pelo Juízo competente, conforme seu livre convencimento, quanto à concessão ou indeferimento do Indulto da Pena de Multa, ressalvada a hipótese prevista no §1º do item 2.

4. Os processos a serem redistribuídos deverão, obrigatoriamente, conter uma das seguintes providências devidamente lançadas no sistema SAJ:

4.1. decisão de indeferimento do indulto da pena de multa, quando o feito for submetido à conclusão e constatada a não incidência das hipóteses previstas no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, com lançamento da movimentação 15582 – Não Concessão de Indulto;

4.2. certidão modelo institucional – código 507535, atestando que o processo foi analisado no âmbito do mutirão e não se enquadra nas hipóteses de concessão do indulto previstas no referido Decreto.

5. Não deverão ser redistribuídos à VEEPEM processos de execução da pena de multa que não tenham sido submetidos à análise prevista neste Comunicado, ressalvada a hipótese das Unidades abrangidas pela primeira fase do cronograma de migração.


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