CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

RECOMENDAÇÃO CG Nº 966/2025

RECOMENDAÇÃO CG Nº 966/2025


Recomenda que nas hipóteses em que o interesse público justificar, os Magistrados avaliem a necessidade, na decisão, de imposição de sigilo nos mandados expedidos junto ao BNMP, especialmente em relação às prisões temporárias, e orienta o procedimento a ser adotado junto ao BNMP.



O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Francisco Loureiro, no uso das suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra a publicidade dos atos processuais como regra, admitindo-se o sigilo apenas quando o interesse público ou a intimidade das partes o exigirem, mediante decisão judicial devidamente fundamentada;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 792 do Código de Processo Penal, no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Resolução CNJ nº 121/2010, que asseguram a transparência dos atos jurisdicionais, ressalvadas as hipóteses em que a divulgação possa comprometer a investigação, a segurança ou a intimidade das partes;

CONSIDERANDO o dever de o Magistrado orientar e fiscalizar as atividades da secretaria judicial, conforme dispõe o 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º-A, 29 e 34 da Resolução CNJ nº 417/2021, que tratam sobre os tipos de usuários para os fins dispostos na Resolução, as pessoas que têm acesso ao BNMP 3.0 e os níveis de sigilo atribuíveis aos documentos;

CONSIDERANDO que, em determinadas investigações, a execução e o cumprimento coordenados de mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e de outras medidas cautelares podem exigir sigilo, a fim de garantir a efetividade das diligências;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientar as rotinas das unidades judiciais quanto à expedição, alimentação e certificação de mandados junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão 3.0 (BNMP 3.0), garantindo o sigilo enquanto perdurar o interesse público, restabelecendo-se a publicidade tão logo cesse a sua razão;


RECOMENDA:


Art. 1º. Nas hipóteses em que o cumprimento de mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e de outras medidas cautelares dependa de atuação coordenada da autoridade policial solicitante, os Magistrados devem avaliar a necessidade, caso a caso, de expedição dos documentos sob sigilo, motivando a decisão e indicando o momento ou a condição para o seu levantamento, o nível de sigilo a ser observado (restrito ou sigiloso), bem como, se o caso, os usuários autorizados para ter acesso aos documentos, incluindo a autoridade solicitante da medida cautelar;

Art. 2º. Nos casos em que for decretado o sigilo, a decisão deve registrar, de forma expressa, a extensão da restrição e a previsão de seu levantamento, seja por termo final, evento processual ou decisão superveniente, devendo o Magistrado zelar para que todos os termos de sua decisão sejam observados pela secretaria judicial quando da expedição dos respectivos documentos no sistema do BNMP 3.0;

Art. 3º. Uma vez decretado o sigilo, a secretaria judicial deverá observar rigorosamente as cautelas e os procedimentos descritos no Anexo desta Recomendação, especialmente em relação à expedição do(s) mandado(s) de prisão no BNMP 3.0 e à certificação do cumprimento, assegurando que
as informações permaneçam sob sigilo até o momento em que autorizado seu levantamento.

Art. 4º. Idêntica cautela deverá ser observada quando, uma vez cessada a causa que motivou o sigilo, for restabelecida a publicidade dos atos judiciais, providenciando a secretaria as anotações e atualizações necessárias nos respectivos sistemas judiciais.


Registre-se e Cumpra-se.


São Paulo, 13 de novembro de 2025.


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