NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 55 - IRDR – ITCMD – Sobrepartilha – Juros – Correção – Multa

Processo Paradigma: IRDR Nº 2212949-04.2024.8.26.0000

Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO

Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Público

Relator: Desembargador PONTE NETO

Data de Admissão: 16/09/2024

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 19/09/2024

Data do Julgamento de Mérito: 12/11/2025

Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 14/11/2025

Suspensão: ATIVA (Suspender em 1ª e 2ª instâncias até a fase ordinária).

Questão submetida a julgamento:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ITCMD - INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA SOBRE OS BENS CONSTANTES NA SOBREPARTILHA - Número expressivo de recursos - Questão de direito - Divergência jurisprudencial - Juízo de admissibilidade Possibilidade: - É cabível o IRDR quando presentes, simultaneamente, a repetição da controvérsia sobre questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da existência de recurso condutor pendente de julgamento - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Inteligência dos artigos 976, I e II, e art. 978, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil - Presença dos requisitos - INCIDENTE ADMITIDO.

Tese firmada:

Comprovado o efetivo recolhimento do ITCMD, dentro do prazo legal, e não demonstrada a má-fé dos requerentes quanto ao bem posteriormente indicado, não há fundamento jurídico à revogação do desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, em razão de sobrepartilha, ou seja, inviável a perda do desconto quanto aos valores anteriormente recolhidos, referente aos bens partilhados originalmente. Também não há cabimento a incidência de multa, juros e correção monetária por descumprimento do prazo estabelecido no art. 17, §1º, da Lei 10.705/00, tratando-se de sobrepartilha de bens desconhecidos ou ilíquidos quando da abertura da sucessão, ausente a má-fé do contribuinte. Portanto, não há encargos referente ao ITCMD sobre bens objeto da sobrepartilha, no tocante ao período anterior a ela.

Dispositivos normativos relacionados: Artigos 17, 19 e 21, I, da Lei n. 10.705/2000 e Artigo 2022 do Código Civil 


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