- Processo Paradigma: IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000
- Assunto: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
- Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2
- NUT: 8.26.1.000003
- Relator(a): Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI
- Data de Admissão: 09/08/2016
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 01/09/2016
- Data de Julgamento do Mérito: 28/03/2017
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 01/06/2017
- Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 27/06/2017
- Questão submetida a julgamento:
"IRDR - Pretensão de uniformização de jurisprudência desta corte acerca da possibilidade ou não, de ajuizamento de ação de prestação de contas por correntista 'sem o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos, isto é, pedido genérico de prestação de contas Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada divergência na jurisprudência desta Corte - Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos na hipótese presente Determinação de retorno dos autos digitais à Relatora, para as providências do art. 982, do CPC - Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob nº 1025498-87.2014.8.26.0100." - Tese firmada:
Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica. Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. - Dispositivos normativos relacionados:
Dispositivo pertinente à análise da questão: artigo 485, inciso IV, do CPC. - Observação:
Em virtude do trânsito em julgado, a tese firmada no tema 3 de IRDR encontra-se passível de aplicação ao caso concreto.