NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 006 – IRDR – Reenquadramento – Servidores – Cubatão – Lei 1.986/91 (TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo Paradigma: IRDR nº 0055880-21.2016.8.26.0000
  • (para consulta de acórdãos, acesse acima o link do andamento processual)
  • Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Órgão Julgador: Turma Especial - Público
  • NUT: 8.26.1.000006
  • Relator(a): Desembargador JARBAS GOMES
  • Código SAJ: 75006
  • Data de Admissão: 02/12/2016
  • Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 14/03/2017
  • Data de Julgamento do Mérito: 13/04/2018
  • Data de Publicação do Acórdão de Mérito10/07/2018
  • Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 22/08/2018
  • Questão submetida a julgamento:
    "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à existência, ou não, do dever da Administração Municipal de Cubatão em realizar a avaliação periódica de seus servidores, nos termos da legislação municipal - Lei Municipal nº 1.986/1991 e Decreto Municipal nº 6.594/1992 - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais que se fazem presentes - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido."
  • Teses firmadas:
    “I. À luz do Decreto nº 6.594, de 13 de agosto de 1992, c.c. a Lei Municipal nº 1.986, de 25 de outubro de 1991, a avaliação periódica de desempenho dos servidores de Cubatão NÃO é obrigatória.
    II. O servidor que obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação de desempenho, caso discorde do nível de enquadramento conferido pela administração, poderá se opor administrativa ou judicialmente e requerer a realização da avaliação de desempenho nos termos do Decreto nº 6.594/1992. A prescrição do fundo de direito para o recebimento de eventual diferença entre os padrões, nesse caso, contar-se-á a partir de setembro de 1992, data em que ocorreu a progressão funcional.
    III. O servidor que não obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação desempenho, faz jus a evolução de um padrão, cujo pagamento será devido desde àquele mês. Inteligência dos artigos 7º, c.c. o 19, ambos do Decreto Municipal, que garante a progressão funcional até o dia 15/09/1992 de, no mínimo, um padrão segundo a escala de padrões estabelecida na Tabela VI da Lei Municipal (Tabela Salarial). Nesse caso, a diferença será devida a partir de setembro de 1992, data em que deveria ocorrer a progressão funcional. Trata-se aqui de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo para formulação do pedido de progressão funcional se renova mês a mês, prescrevendo a diferença de padrão remuneratório anteriores ao quinquênio que antecede à data do requerimento (caso formulado no âmbito administrativo) ou da citação (na hipótese de ações judiciais).
    III.a. O servidor que eventualmente discordar do padrão a que foi progredido poderá manifestar a sua discordância administrativamente e/ou em processo judicial. Em tais casos, eventual diferença entre os padrões (mínimo conferido e aquele no qual entende correto), caso devida, terá como termo inicial a data do trânsito em julgado do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para as ações em andamento), da citação (para as novas ações que vierem a ser distribuídas) e do requerimento administrativo (caso formulado no âmbito administrativo).
    IV. O Decreto 6.591/1992 é específico para a primeira progressão funcional e não pode ser invocado para obrigar a realização de futuras avaliações de desempenho pela Administração ou progressão funcional ou, ainda, estabelecer prazos ou critérios para esse fim.”
  • Dispositivos normativos relacionados: 
    Dispositivos pertinentes à análise da questão: Lei Municipal nº 1.986/1994 e Decreto Municipal nº 6.594/1992.
  • Observação: 
    Em virtude do trânsito em julgado, as teses firmadas no tema 6 de IRDR encontram-se passíveis de aplicação ao caso concreto.


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