- Processo Paradigma: IRDR nº 0055880-21.2016.8.26.0000
- (para consulta de acórdãos, acesse acima o link do andamento processual)
- Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma Especial - Público
- NUT: 8.26.1.000006
- Relator(a): Desembargador JARBAS GOMES
- Código SAJ: 75006
- Data de Admissão: 02/12/2016
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 14/03/2017
- Data de Julgamento do Mérito: 13/04/2018
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 10/07/2018
- Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 22/08/2018
- Questão submetida a julgamento:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à existência, ou não, do dever da Administração Municipal de Cubatão em realizar a avaliação periódica de seus servidores, nos termos da legislação municipal - Lei Municipal nº 1.986/1991 e Decreto Municipal nº 6.594/1992 - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais que se fazem presentes - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido." - Teses firmadas:
“I. À luz do Decreto nº 6.594, de 13 de agosto de 1992, c.c. a Lei Municipal nº 1.986, de 25 de outubro de 1991, a avaliação periódica de desempenho dos servidores de Cubatão NÃO é obrigatória.
II. O servidor que obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação de desempenho, caso discorde do nível de enquadramento conferido pela administração, poderá se opor administrativa ou judicialmente e requerer a realização da avaliação de desempenho nos termos do Decreto nº 6.594/1992. A prescrição do fundo de direito para o recebimento de eventual diferença entre os padrões, nesse caso, contar-se-á a partir de setembro de 1992, data em que ocorreu a progressão funcional.
III. O servidor que não obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação desempenho, faz jus a evolução de um padrão, cujo pagamento será devido desde àquele mês. Inteligência dos artigos 7º, c.c. o 19, ambos do Decreto Municipal, que garante a progressão funcional até o dia 15/09/1992 de, no mínimo, um padrão segundo a escala de padrões estabelecida na Tabela VI da Lei Municipal (Tabela Salarial). Nesse caso, a diferença será devida a partir de setembro de 1992, data em que deveria ocorrer a progressão funcional. Trata-se aqui de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo para formulação do pedido de progressão funcional se renova mês a mês, prescrevendo a diferença de padrão remuneratório anteriores ao quinquênio que antecede à data do requerimento (caso formulado no âmbito administrativo) ou da citação (na hipótese de ações judiciais).
III.a. O servidor que eventualmente discordar do padrão a que foi progredido poderá manifestar a sua discordância administrativamente e/ou em processo judicial. Em tais casos, eventual diferença entre os padrões (mínimo conferido e aquele no qual entende correto), caso devida, terá como termo inicial a data do trânsito em julgado do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para as ações em andamento), da citação (para as novas ações que vierem a ser distribuídas) e do requerimento administrativo (caso formulado no âmbito administrativo).
IV. O Decreto 6.591/1992 é específico para a primeira progressão funcional e não pode ser invocado para obrigar a realização de futuras avaliações de desempenho pela Administração ou progressão funcional ou, ainda, estabelecer prazos ou critérios para esse fim.” - Dispositivos normativos relacionados:
Dispositivos pertinentes à análise da questão: Lei Municipal nº 1.986/1994 e Decreto Municipal nº 6.594/1992. - Observação:
Em virtude do trânsito em julgado, as teses firmadas no tema 6 de IRDR encontram-se passíveis de aplicação ao caso concreto.