- TESE NÃO REVISADA PELO TEMA Nº 42
- Processo Paradigma: IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000
- Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma Especial - Público
- NUT: 8.26.1.000010
- Relator(a): Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI
- Data de Admissão: 04/08/2017
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 24/08/2017
- Data de Julgamento do Mérito: 10/08/2018
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 04/09/2018
- Recurso Extraordinário interposto: 12/02/2019
- Recurso Extraordinário inadmitido (publicação): 22/05/2019
- Agravo em Recurso Extraordinário: 26/06/2019
- Número do Processo no STF: ARE 1224320
- Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/05/2020
- Questão submetida a julgamento:
" INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.” - Tese firmada:
“A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.” - Dispositivos normativos relacionados:
LC Estadual nº 1.256/2015. - Observação:
O Desembargador Relator determinou “o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre a possibilidade de extensão aos servidores públicos estaduais inativos do quadro de magistério da Secretaria da Educação da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982,§2º, do CPC)”. - Quantidade de feitos sobrestados: 0