- Processo Paradigma: IRDR Nº 0043917-79.2017.8.26.0000
- Assunto: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
- Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Privado
- NUT: 8.26.1.000020
- Relator(a): Desembargador GOMES VARJÃO
- Data de Admissão: 25/06/2018
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 12/07/2018
- Data de Mérito Julgado: 15/10/2018
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 24/10/2018
- Recursos Especial e Extraordinário interpostos: 10/06/2019
- Recursos Especiais e Extraordinários admitidos (publicação): 05/09/2019
- Grupo de Representativos no TJSP: GR0017 - IRDR - Esgoto - Tarifa - Volume - Água - STJ e GR0018 - IRDR - Esgoto - Tarifa - Volume - Água - STF
- Situação no STJ: Vinculado à controvérsia nº 159 do STJ em 26/02/220
- Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
- Questão submetida a julgamento:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Propositura pelo relator sorteado para julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, fundada em suposta irregularidade na cobrança da tarifa do serviço de esgoto com base no valor correspondente ao da água consumida. Hipótese em que há decisões díspares envolvendo a mesma questão de direito, ora adotando o critério legal, segundo o qual a cobrança de tarifa de esgoto equivale à água consumida pelo usuário, ora reconhecendo que a cobrança de tarifa de esgoto não deve ser calculada com base no volume de água faturado pela prestadora do serviço público. Risco à isonomia e segurança jurídica configurado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente, previstos no art. 976, incisos e parágrafo 4º, do CPC. Incidente admitido.
- Tese firmada:
Para efeito de cálculo da fatura/conta considerar-se-á volume de esgotos coletados no período, o correspondente ao de água faturada pela SABESP e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP.
- Dispositivos normativos relacionados:
Decreto Estadual 41.446/96.
- Observação:
O Desembargador Relator determinou “(...) a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, referentes à matéria discutida no presente incidente, que tramitam no âmbito de jurisdição deste E. Tribunal de Justiça (art. 982, I, do CPC), com a ressalva do disposto no art. 982, §2º, do CPC, até o seu julgamento pelo colegiado”.
- Quantidade de feitos sobrestados: 25