NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 34 - IRDR - Precatório - Súmula Vinculante nº 17 - Aplicação - Retroativa (TRÂNSITO EM JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR Nº 0044617-84.2019.8.26.0000

Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Órgão Julgador: Turma Especial – Público

NUT: 8.26.1.000034

Relator(a): Desembargador AFONSO FARO JÚNIOR

Data de Admissão: 14/02/2020

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 05/03/2020

Data da (Re)publicação do Acórdão de Admissibilidade: 16/07/2020

Data de Julgamento do Mérito: 08/04/2022

Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 27/04/2022

Data de Julgamento dos Emb. de Declaração: 12/08/2022

Data de Publicação do Acórdão dos Emb. de Declaração23/08/2022

Termo final da suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/10/2022

Questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juros de mora no período da moratória constitucional - Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF - Juízo de Admissibilidade - Divergência significativa e risco à segurança jurídica - Incidente admitido"

Tese firmada: Não são devidos os juros de mora no período da moratória constitucional do art. 78 do ADCT, desde que o pagamento da parcela ocorra no prazo, autorizada a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17. No caso de inadimplemento, os juros fluirão após o período de graça. Eventuais excessos podem ser cobrados no próprio cumprimento de sentença.

Dispositivos normativos relacionados: Artigo 78 do ADCT e Súmula Vinculante nº 17 do STF.

Observação (SIRDR 14 do STF)Há determinação de suspensão parcial dos processos que versem sobre idêntica questão de direito exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatório referentes à parte incontroversa do valor devido até ulterior decisão do feito.

Observação (Tema 34 de IRDR):   Em virtude do trânsito em julgado, a tese firmada no Tema 34 de IRDR encontra-se passível de aplicação ao caso concreto.


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