NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 35 - IRDR - Policial - Temporário - Direitos - Remuneratórios - Previdenciários (Revisão Tema IRDR 2) (TRÂNSITO EM JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR Nº 0036604-96.2019.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Tempo de Serviço - Averbação/Contagem de Tempo Especial

Órgão Julgador: Turma Especial – Público

NUT: 8.26.1.000035

Relator(a): Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI

Data de Admissão: 31/07/2020

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade18/08/2020

Data de Julgamento do Mérito: 4/12/2020 

Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 22/01/2021

Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM  20/07/2021

Questão submetida a julgamento: “EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – REVISÃO DE TESE JURÍDICA – TEMA Nº 02 – SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO – Pedido de revisão de tese jurídica formulado em relação ao IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 2) -inteligência do art. 986, do CPC/2015 – controvérsia relevante existente a respeito do aparente conflito entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à [in]constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002 que, replicando o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da polícia militar do Estado de São Paulo – insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos – particularidades que autorizam a reanálise da tese jurídica firmada por órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, por aparente superação de entendimento (overruling). Proposta de revisão de tese jurídica acolhida.

Tese firmada: A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015. Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão.

Dispositivos normativos relacionados: LF nº 10.029/2000 e LE nº 11.064/2002.

Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.

 

 


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