NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 47 - IRDR – PM – Quinquênio – Base - Cálculo (MÉRITO JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR Nº 0026477-31.2021.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações e Adicionais

Órgão Julgador:  Turma Especial de Direito Público

NUT: 8.26.1.000047

Relator(a): Desembargador TORRES DE CARVALHO

Data de Admissão: 19/11/2021

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade30/11/2021

Data de Julgamento do Mérito: 04/08/2023

Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 24/08/2023

Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO 

Questão submetida a julgamento:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público.(...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Incidente admitido, sem a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal.

Tese Firmada: 1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado.

2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993.

Dispositivos normativos relacionados:  Constituição Federal, artigos 42 e 142, Constituição Estadual artigos 124 a 138 e Lei Complementar Estadual 731/93

Observação 1: Constou do voto do Desembargador Relator: “(...) Entendeu o colegiado por não suspender a ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal que digam respeito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pago a policiais militares, em fase de conhecimento ou execução" (acórdão de admissibilidade publicado em 30/11/21).

Observação 2: "(....) O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos em primeiro e segundo graus neste Estado, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil" (decisão publicada em 31/05/2023).

 

 

 


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