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0000014-80.2024.8.26.9010 – Extensão aos integrantes da Polícia Técnico Científica do direito à percepção de diferença de vencimentos quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO) - (REVISÃO PUIL 041)

  • Processo: 0000014-80.2024.8.26.9010
  • Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. CÉSAR AUGUSTO FERNANDES
  • Data de Julgamento: 26/03/2025
  • Data de Publicação: 28/03/2025
  • Ementa:

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público estadual. Polícia Técnico-Científica. Exercício em Delegacia de Polícia de classe superior. Direito a diferença de vencimentos. Divergência grave e imenso número de recursos sobre a matéria. Necessidade de fixação de tese. Proposta de restrição a Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia porque só há previsão legal para esses dois cargos de forma específica (Decreto-lei Estadual 141/1969, art. 6.º para Escrivão de Polícia e Lei Complementar Estadual 207/1979, art. 33, para Delegado de Polícia). Ausência de direito genericamente previsto em lei para qualquer cargo da Polícia Civil. Para todos os outros o direito é reconhecido por isonomia, mas a Súmula Vinculante 37 veda essa extensão. Pedido acolhido com fixação da seguinte tese proposta: “O Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979) e o Escrivão de Polícia (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969), quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo, fazem jus à percepção da diferença respectiva de vencimentos, vedada a extensão para qualquer outro cargo da Polícia Civil ou da Polícia Técnico-Científica diante da proibição contida na Súmula Vinculante 37, Egr. Supremo Tribunal Federal.”. Por decorrência do acolhimento, revoga-se a tese fixada no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006.”

  •  Tese firmada:

O Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979) e o Escrivão de Polícia (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969), quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo, fazem jus à percepção da diferença respectiva de vencimentos, vedada a extensão para qualquer outro cargo da Polícia Civil ou da Polícia Técnico-Científica diante da proibição contida na Súmula Vinculante 37, Egr. Supremo Tribunal Federal.

  • Observações:

- REVOGAÇÃO DE TESE fixada no PUIL nº. 0000067-44.2022.8.26.9006 - PUIL 041 - POLICIAL - CLASSE - SUPERIOR - DIFERENÇAS - VENCIMENTOS (Tema nº 1272 do STF).

- Após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.

 


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