NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

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0004787-15.2024.8.26.9061 - Possibilidade de rediscussão do mérito em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: 0004787-15.2024.8.26.9061
  • Assunto: Efeitos
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. ANTONIO NEGREIROS
  • Data de Julgamento: 03/06/2025
  • Data de Publicação: 06/06/2025
  • Ementa:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. POLICIAL MILITAR. Controvérsia acerca da possibilidade de rediscussão do mérito em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Impossibilidade de rediscussão da matéria em ação de cobrança de parcelas anteriores ao mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Questão pacífica em nossa jurisprudência. Pedido acolhido, com a fixação da seguinte tese: ‘É incabível a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material’.”

  • Tese firmada:

É incabível a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material.

  • Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.


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