- Processo: nº 0001148-52.2025.8.26.9061
- Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. CÉSAR FERNANDES
- Observação:
“Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CLAUDIONOR ANTÔNIO FERRAZ FILHO com o propósito de pacificar o entendimento acerca da necessidade ou não de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Alega o requerente, em síntese, que o entendimento do v. acórdão impugnado está em desconformidade com os julgados de outras C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, inclusive da própria C. 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública. Decido. No caso, restou devidamente demonstrada a relevante divergência analítica com base em jurisprudência predominante consolidada em milhares recursos inominados distribuídos às C. Turmas Recursais de Fazenda Pública que versam sobre a presente questão, qual seja: “Necessidade de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS)”. Registre-se que a questão trazida, realmente, tem apresentado soluções diversas entre as C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, havendo, por outro lado, um claro posicionamento dominante. Em suma, há necessidade de uniformização, considerando que: (i) se trata de matéria estritamente jurídica; (ii) há notória diversidade de tratamento, mesmo havendo um entendimento amplamente majoritário; (iii) há milhares de recursos inominados já julgados que versam sobre a matéria, indicando que a questão já foi suficiente e amplamente debatida pelas C. Turmas Recursais de Fazenda Pública. Assim, seleciona-se o presente pedido de uniformização de interpretação de lei como representativo da controvérsia. Em vista da pendência de outros pedidos que serão afetados pela presente proposta, encaminhem-se os autos à I. Presidente desta C. Turma de Uniformização para deliberação sobre o sobrestamento dos demais pedidos de uniformização sobre o mesmo tema. O julgamento do presente pedido, com proposta de fixação de tese, prosseguirá em sessão telepresencial. Int.”