- Processo: nº 0002241-50.2025.8.26.9061
- Assunto: Indenização por Dano Moral
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. CÉSAR FERNANDES
- Data de Julgamento: 06/08/2025
- Data de Publicação: 11/08/2025
- Ementa:
Pedido de uniformização de interpretação de lei. Vazamento de dados sensíveis. Divergência entre as Turmas Recursais sobre haver ou não presunção de dano, apta a determinar a fixação de tese. No mérito, aplicação da jurisprudência do Egr. Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de se presumir o dano. Necessidade de, em cada caso, vir a demonstração de que a possibilidade de acesso a dados sensíveis disponibilizados gerou efetivo prejuízo. Tese proposta: “O vazamento de dados pessoais não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, que não pode ser presumido, para necessidade de que seu titular comprove eventual prejuízo decorrente da exposição dessas informações.”. V. Acórdão impugnado em desacordo, para necessidade de adequação. Pedido conhecido para fixação de tese.
- Tese firmada:
O vazamento de dados pessoais não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, que não pode ser presumido, para necessidade de que seu titular comprove eventual prejuízo decorrente da exposição dessas informações.
- Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.