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0002345-42.2025.8.26.9061 - Direito à aposentadoria com paridade e integralidade a servidores públicos municipais de Sumaré admitidos sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário posteriormente. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: 0002345-42.2025.8.26.9061
  • Assunto: Servidor Público Civil
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. ANTÔNIO NEGREIROS
  • Data de Julgamento: 16/10/2025
  • Data de Publicação: 20/10/2025
  • Ementa:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SUMARÉ. Controvérsia acerca do direito dos servidores públicos municipais de Sumaré, admitidos sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário posteriormente, à aposentadoria com paridade e integralidade. Possibilidade. Existência de vínculo ininterrupto. Servidores que ingressaram no serviço público mediante concurso público. Regras de transição do art. 6º da EC n. 41/2003 que não distinguem os servidores públicos nos seus diferentes regimes de contratação. Pedido acolhido, com a fixação da seguinte tese: “Os servidores públicos municipais de Sumaré, admitidos por concurso público, sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário conforme LM n. 4.982/2010, fazem jus à aposentadoria com paridade e integralidade, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC n. 41/2003 e que haja o cumprimento dos requisitos do art. 6º da referida emenda constitucional”."

  • Tese:

Os servidores públicos municipais de Sumaré, admitidos por concurso público, sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário conforme LM n. 4.982/2010, fazem jus à aposentadoria com paridade e integralidade, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC n. 41/2003 e que haja o cumprimento dos requisitos do art. 6º da referida emenda constitucional. 

  • Observação: Após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.


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