- Processo: nº 0001693-25.2025.8.26.9061
- Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. CÉSAR FERNANDES
- Data de Julgamento: 16/10/2025
- Data de Publicação: 20/10/2025
- Ementa:
"Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público. Policial Militar. Cobrança de parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. Coisa julgada material ter feito indiscutível ou não a natureza de específicas verbas como permanentes. Divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública. Grande número de processos. Viabilidade de fixação de tese. Mérito. Nem sentença, nem sua confirmação em grau recursal, nem petição inicial do mandado de segurança pleitearam especificamente que determinada verba seja considerada permanente para adentrar a base de cálculo dos adicionais temporais. Embora indiscutível a formação da coisa julgada, ela dirigiu-se apenas para inclusão de verbas permanentes e exclusão das eventuais, sem dispor especificamente sobre qualquer uma. Necessidade de, em cada ação e sob análise da situação de cada Policial Militar, averiguar quais vantagens são permanentes e quais são eventuais. Tese proposta: “A coisa julgada material formada no Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 apenas definiu que os beneficiados terão em seus vencimentos ou proventos os quinquênios e a sexta-parte calculados sobre todas as vantagens permanentes, excluídas as eventuais, sem que tenha determinado especificamente a natureza de qualquer verba, gratificação ou vantagem como permanente ou eventual, cuja discussão deve ser travada e dirimida em cada ação de cobrança individual das parcelas pretéritas.” Acórdão em conformidade. Pedido acolhido para fixação de tese."
- Tese:
A coisa julgada material formada no Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 apenas definiu que os beneficiados terão em seus vencimentos ou proventos os quinquênios e a sexta-parte calculados sobre todas as vantagens permanentes, excluídas as eventuais, sem que tenha determinado especificamente a natureza de qualquer verba, gratificação ou vantagem como permanente ou eventual, cuja discussão deve ser travada e dirimida em cada ação de cobrança individual das parcelas pretéritas.
- Observação: Após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.