- Processo: nº 0000072-22.2025.8.26.0968
- Assunto: Gratificações e Adicionais
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. CÉSAR FERNANDES
- Data de Julgamento: 03/09/2025
- Data de Publicação: 08/09/2025
- Ementa:
Pedido de uniformização de interpretação de lei. Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar (DEJEM) de Policial Militar. Incidência de imposto de renda. Tese fixada no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. Consideração de que o advento da Lei Estadual 17.293/2020 não afeta a continuidade da incidência. Redação da tese que contou com a expressão “até o advento da Lei Estadual 17.293/20.” daria a entender que este seria o limite temporal final de consideração da incidência, quando a intenção seria a de que a matéria é regida pelo Código Tributário Nacional e legislação federal e sem alteração para a sistemática por conta da legislação estadual mencionada. Deliberação na última Sessão da Turma de Uniformização, de 06/08/2025, após julgamentos de incidentes com aplicação desse entendimento de incidência tributária antes e depois da legislação estadual, para pequeno acerto da redação da tese com o fim de evitar dúvida quanto a seu intento. Substituição da preposição 'até' por 'não obstante', para restar: “Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), não obstante o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem.” (PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, julgado em 11/05/2023). Redação corrigida sem revisão da tese.
- Tese firmada:
Propõe-se, pois, a pequena correção para substituição de 'até' por 'não obstante', sem revisão da tese, de modo a restar clara a incidência antes ou depois da Lei Estadual 17.293/2020: “Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), não obstante o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem.” (PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, julgado em 11/05/2023). Aceita a proposta desta correção, a tese deve ser novamente publicada.
- Observações:
- ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DA TESE fixada no PUIL nº. 0000045-73.2021.8.26.9053 - PUIL 022 - POLICIAL - MILITAR - DEJEM - IR
- Após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.