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0000099-05.2025.8.26.0968 – Discussão sobre honorários advocatícios em sede recursal, com julgamento em tese única, que abrangerá os três seguintes Pedidos de Uniformização: 0002295-16.2025.8.26.9061, 0002185-17.2025.8.26.9061 e 0004642-22.2025.8.26.9061. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Assunto: Honorários Advocatícios
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. CÉSAR FERNANDES
  • Data de Julgamento: 15/10/2025
  • Ementa:

Pedido de uniformização de interpretação de lei. Honorários advocatícios no âmbito recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Divergência acerca de variadas hipóteses, apresentadas em 3 diferentes PUILs, com necessidade de especificação. Proposta de uniformização de 6 tópicos: 1: necessidade de atuação de advogado pelo recorrido na fase recursal para condenação em honorários; 2: Homologação de desistência de recurso; 3: honorários derivam de sucumbência observada apenas a fase recursal ou ambas as instâncias; 4: não conhecimento do recurso; 5: recurso julgado prejudicado; 6: provimento parcial ou integral a recurso permite ou não condenação em honorários. Proposta limitada ao âmbito cível e fazendário, observada que a seara criminal não apresenta divergência possível, dada a existência de uma única Turma Recursal. Proposta de fixação de tese sobre os pontos, assim definida: "Em matéria de honorários advocatícios no âmbito cível e fazendário: 1. Há necessidade de atuação de advogado pelo recorrido na fase recursal para condenação em honorários. 2. Homologação de desistência de recurso não permite condenação do desistente em honorários. 3. Honorários derivam de sucumbência observada apenas a fase recursal. 4.Não conhecimento do recurso gera condenação em honorários. 5. O recurso julgado prejudicado não gera condenação em honorários. 6. Provimento parcial ou integral a recurso não permite condenação em honorários, ainda que em grau mínimo de proveito."

  • Tese firmada:

Em matéria de honorários advocatícios no âmbito cível e fazendário: 1. Há necessidade de atuação de advogado pelo recorrido na fase recursal para condenação em honorários. 2.Homologação de desistência de recurso não permite condenação do desistente em honorários. 3. Honorários derivam de sucumbência observada apenas a fase recursal. 4.Não conhecimento do recurso gera condenação em honorários. 5. O recurso julgado prejudicado não gera condenação em honorários. 6. Provimento parcial ou integral a recurso não permite condenação em honorários, ainda que em grau mínimo de proveito.

  • Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.


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