- Processo: nº 0004211-85.2025.8.26.9061
- Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. ANTÔNIO NEGREIROS
- Data de Julgamento: 26/11/2025
- Data de Publicação: 01/12/2025
- Ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da base de cálculo do Adicional de Insalubridade prevista na LF n. 11.350/2006 a Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias submetidos a regimes estatutários que preveem base de cálculo diversa. Prevalência, em regra, da base de cálculo prevista na legislação local, em observância à autonomia municipal. Inteligência dos arts. 8º e 9º-A, § 3º, II, da LF n. 11.350/2006. É possível a adoção da base de cálculo prevista na LF n. 11.350/2006 apenas quando a lei local prevê como base de cálculo o salário mínimo, o que implica violação à SV n. 4 e autoriza a aplicação supletiva da lei federal. Pedido acolhido, com a fixação da seguinte tese: “Para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias submetidos a regime estatutário, prevalece a base de cálculo do Adicional de Insalubridade prevista em lei municipal, exceto quando utiliza o salário mínimo, hipótese na qual se aplica a base de cálculo prevista na Lei Federal n. 11.350/2006”.
- Tese firmada:
Para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias submetidos a regime estatutário, prevalece a base de cálculo do Adicional de Insalubridade prevista em lei municipal, exceto quando utiliza o salário mínimo, hipótese na qual se aplica a base de cálculo prevista na Lei Federal n. 11.350/2006.
- Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.