STJ - 1. Críticas de ex-senadora a decisão de tribunal têm imunidade parlamentar, decide Terceira Turma - 17/10/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) para considerar que as críticas feitas pela ex-senadora Marinor Jorge Brito acerca de um julgamento realizado por órgão fracionário daquele tribunal estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar e gozam, portanto, de imunidade material. Segundo a Terceira Turma, a entrevista dada pela então senadora sobre o julgamento a um diário paraense – criticando a aplicação da lei por órgão fracionário do TJPA – fez parte da função legislativa de fiscalizar, não podendo ser a parlamentar responsabilizada por suas manifestações. Na origem, dois desembargadores da Terceira Câmara Criminal do TJPA entraram com ação pleiteando indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais causados por Marinor Brito após entrevista em que ela criticou a decisão que deu provimento à apelação criminal interposta por ex-deputado condenado por estupro de vulnerável. A sentença e o acórdão deram razão aos desembargadores. Fiscalização Ao dar provimento ao recurso apresentado pela ex-senadora, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a imunidade parlamentar não é absoluta, conforme preceitua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e os direitos individuais”, afirmou. Nancy Andrighi entendeu que as críticas feitas por Marinor Brito se enquadram no contexto da atividade parlamentar. Isso porque, segundo a ministra, além da atividade legislativa, os parlamentares também devem exercer a função fiscalizadora, o que inclui verificar como as leis são aplicadas pelos órgãos de jurisdição. “As críticas e denúncias feitas contra o julgamento do órgão fracionário do tribunal de origem – por mais graves e contundentes que sejam – não se afastam do contexto de atuação que se espera de um parlamentar do Congresso Nacional”, disse a relatora. Garantia do cargo A ministra ressaltou que as imunidades parlamentares são irrenunciáveis e existem para permitir o cumprimento da missão parlamentar “com autonomia e independência”. De acordo com a relatora, a imunidade não é um privilégio pessoal, mas, sim, uma garantia para o desempenho do cargo. “No recurso em julgamento, há – no mínimo – uma situação de penumbra interpretativa a respeito da imunidade material do parlamentar, pois, apesar da gravidade da manifestação da recorrente, ela pode ser compreendida como pertencente a uma das funções do Poder Legislativo. Diante dessa circunstância, deve-se privilegiar a imunidade material que a recorrente ostentava à época dos fatos, por se tratar de prerrogativa prevista expressamente na Constituição de 1988”, declarou a ministra. Ela destacou ainda que, “mesmo que exista dúvida em relação à manifestação da recorrente, em razão dos contornos fáticos do recurso em julgamento, deve-se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar”. Use o link para ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1741130&num_registro=201601462437&data=20180914&formato=PDF. Processo relacionado: REsp 1694419.
2. Terceira Turma aplica entendimento de primeiro IAC no STJ e mantém prescrição intercorrente - 17/10/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência 1 para negar provimento a um recurso do Banco Santander contra a prescrição intercorrente reconhecida por provocação da parte executada. O banco afirmou que não foi intimado para dar seguimento ao processo após a sua suspensão e, portanto, não deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Inicialmente, o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso. Após agravo, tornou sem efeito a decisão para possibilitar o julgamento do recurso pelo colegiado. O processo foi sobrestado até o STJ concluir o julgamento do IAC 1, o que se deu em junho último. Na ocasião, os ministros fixaram a tese de que a prévia intimação do credor é indispensável mesmo nos casos de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidos pelo Código de Processo Civil de 1973. “Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o relator. Intimação pessoal No entanto, Sanseverino destacou que, conforme registrado pelo colegiado, a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que esta intimação prevista no artigo 267 do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. No caso analisado, o tribunal de origem considerou dispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, já que lhe foi dada a oportunidade de se manifestar previamente quanto à tese da prescrição intercorrente, reconhecida nos autos do processo. Dessa forma, segundo o relator, o entendimento do tribunal de origem estava de acordo com o que foi julgado no IAC 1, justificando o não provimento do recurso. Use o link para ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1758786&num_registro=201502355404&data=20181008&formato=PDF. Processo relacionado: REsp 1557129.
3. Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial - 17/10/2018 - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal. O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes. Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem. Nulidade Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem. A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio. Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo. “Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor. Três regramentos Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade. A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não. “A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou. A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral. Use o link para ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1752681&num_registro=201801716489&data=20180921&formato=PDF. Processo relacionado: REsp 1753041