SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/12/2018

STF - 1. Rejeitada ADPF contra lei do Rio de Janeiro que obriga concessionárias a substituir fiação aérea por subterrânea - 5/12/2018 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 553, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra norma do Município do Rio de Janeiro (RJ) que criou a obrigação das concessionárias de serviços públicos de eletricidade, telefonia e televisão a cabo instalarem, no prazo de cinco anos, sua fiação no subsolo urbano, eliminando a fiação aérea na cidade. O ministro argumentou que a ADPF não é cabível no caso, uma vez que existem outros instrumentos processuais para dirimir a controvérsia e sanar eventual lesão a direito. O relator explicou que um dos requisitos para o trâmite de ADPF é o atendimento ao critério da subsidiariedade, previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, segundo o qual não será admitido esse instrumento processual quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. No caso, explicou o ministro, como o conteúdo da regra impugnada (artigo 326 da Lei Complementar Municipal 111/2011) afeta um conjunto delimitado de destinatários – as empresas concessionárias em atividade no município –, não há impedimento para que os interessados se utilizem de mecanismos processuais ordinários para discutir sua validade. Ele lembrou que, conforme informado pela própria associação, foi concedida liminar pelo Supremo na Ação Cautelar (AC) 3420 para atribuiu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto nos autos de ação ordinária na qual a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A litiga com o Município do Rio de Janeiro a respeito do mesmo objeto da ADPF. “As demais empresas concessionárias afetadas, de igual modo, têm à sua disposição a possibilidade de discutir em juízo a validade da norma impugnada por instrumentos processuais com alcance suficiente a amparar, com celeridade e efetividade, o conflito relatado”, concluiu. Processo relacionado: ADPF 553.

2. Governador do RN pede que estatal de saneamento do estado se submeta ao regime de precatórios - 5/12/2018 - O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Mesquita de Faria, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar sequestro de valores no montante de R$ 24 milhões das contas da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em decorrência de decisões judiciais proferidas pela Justiça estadual, Federal e do Trabalho naquele estado. Na ação, o governador afirma que o sequestro de valores ofende o princípio da separação dos Poderes, o controle financeiro e orçamentário do estado e o regime constitucional dos precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Explica que as decisões impugnadas exigem não apenas a antecipação dos depósitos recursais e das custas judiciais para a admissibilidade dos recursos manejados pela estatal, mas também determinam bloqueio, penhora e liberação de valores contidos em contas bancárias da Caern na fase de execução ou de cumprimento de sentença, desrespeitando o entendimento proferido pelo STF em casos idênticos. De acordo com o governador, a jurisprudência do STF entende aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. É o caso da Caern, explica Faria, uma vez que o estado detém 99,83% de sua composição acionária. “O fato é que a Caern não disputa mercado com empresas privadas estabelecido no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, pois ela presta serviço público exclusivo e essencial, além de compulsório”, afirma. Faria sustenta que o pagamento dos débitos judiciais segundo o rito dos precatórios, além de garantir certo nível de organização e planejamento à empresa, assegura a continuidade do serviço público essencial por ela prestado. “As sucessivas ordens de bloqueio poderão indiscutivelmente comprometer a prestação de importante serviço público essencial, agravando ainda mais a situação catastrófica vivida pelo povo potiguar em razão dos sucessivos anos de seca”, destaca. Com esses argumentos, o governador pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de quaisquer medidas judiciais de execução de débitos em que se desconsidera a sujeição da estatal ao regime de precatórios, com o desbloqueio das quantias e a impossibilidade de novos bloqueios. No mérito, pede a aplicação do regime de precatórios em favor da Caern. Relatora De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 556, requisitou informações aos presidentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do Tribunal do Trabalho da 21ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a serem prestadas no prazo máximo de cinco dias. Determinou também que dê vista dos autos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria. Processo relacionado: ADPF 556.

STJ - 3. Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas - 6/12/2018 - Uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a procedência do pedido de reparação de todos os prejuízos suportados pelos segurados de plano de saúde advindos de conduta considerada ilegal por parte da operadora. O provimento foi parcial, já que o MPF pedia condenação específica quanto ao tipo de dano, material e/ou moral. Os danos serão alegados e comprovados pelos interessados na fase de liquidação de sentença. A sentença reconheceu a ilegalidade da conduta da operadora, que condicionava a realização de exames e outros procedimentos a requisições emitidas exclusivamente por médicos cooperados ou prescritas em formulário padrão elaborado por ela. Entretanto, a condenação não incluiu a reparação dos prejuízos, afirmando que tal pedido deveria ser feito em ações autônomas propostas pelos segurados. Generalidade Segundo o ministro relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, tal entendimento das instâncias ordinárias refoge por completo da abrangência da sentença genérica proferida em ação civil coletiva, que se restringe, por imposição legal e prática, ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na petição inicial. O ministro explicou que, nessa etapa, o exame judicial se concentra na verificação da prática de ato ilícito que tenha violado interesses individuais homogêneos, “fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos”. Na sentença genérica, acrescentou, deve constar “deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”. “A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução”, disse o ministro. Cumprimento de sentença Esse tipo de sentença, segundo o relator, examina a prática do ato ilícito imputado à parte demandada e, a partir dessa análise, fixa a responsabilidade civil pelos danos causados. O complemento da norma jurídica efetiva-se com a fase do cumprimento da sentença. “Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica”, resumiu Bellizze. De acordo com o ministro, renovar o pedido de reparação – que já havia sido feito na petição inicial da ação coletiva – em ações individuais, tal como apontado pelas instâncias ordinárias, tornaria “ineficaz” a tutela jurisdicional prestada na solução do conflito metaindividual, além de dar margem ao “temerário risco de rediscussão de matéria já decidida”, especialmente quanto à ilicitude da conduta da operadora. Substituto processual O relator lembrou que não é exigida do demandante nesse tipo de ação, na fase inicial, a especificação dos prejuízos sofridos, tampouco a sua comprovação. “Lembre-se que o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”, concluiu. O recurso também foi provido para ampliar a divulgação da condenação. Além da comunicação aos segurados, a operadora deverá divulgar a sentença coletiva na internet, de modo a atingir pessoas que possam ter sido lesadas, mas já não sejam mais seguradas do plano de saúde, e também os prestadores de serviços de saúde. Processo relacionado: REsp 1718535.

4. Candidato cego que estudou em instituição especializada privada pode concorrer como cotista social - 6/12/2018 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um cego que cursou parte do ensino fundamental em escola privada filantrópica, voltada para pessoas com deficiência visual, o direito de concorrer como candidato cotista nas vagas destinadas a egressos do ensino público, em uma instituição de ensino técnico do Rio Grande do Norte. As vagas especiais são destinadas, em princípio, apenas a alunos que tenham cursado o ensino fundamental integralmente em escolas públicas. Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia negado o direito à inscrição especial, a Primeira Turma considerou que o ingresso do candidato na instituição filantrópica privada decorreu da escassez de oferta, pela rede pública de ensino, de atendimento especializado para alunos com deficiência. Dessa forma, com base no princípio da razoabilidade, a turma entendeu ser legítimo o direito à participação do estudante no sistema de cotas sociais. “Frente a esse contexto, é certo que a atuação do administrador (autoridade coatora) deveria ter se orientado em harmonia com o vetor da razoabilidade, como indicado no artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99, em ordem a assegurar ao impetrante a reivindicada inscrição no teste seletivo junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte”, apontou o relator do recurso do candidato, ministro Sérgio Kukina. Em mandado de segurança, o candidato alegou que cursou parte do ensino fundamental no Instituto de Educação e Reabilitação de Cegos do Rio Grande do Norte, instituição privada de caráter filantrópico. Segundo o estudante, apesar de ter cursado a escola beneficente por meio de bolsa integral, ele teve negado o pedido de inscrição como cotista social na disputa por uma vaga em curso técnico de nível médio do instituto federal. O pedido de inscrição como cotista foi negado em primeira e segunda instância. Para o TRF5, ao cursar o ensino fundamental em entidade privada, ainda que de caráter filantrópico, o candidato deixou de cumprir um requisito essencial da cota social, que é cursar todo o ensino fundamental em estabelecimento público. Razoabilidade O ministro Sérgio Kukina destacou que o artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação confere autonomia às universidades para implementar ações afirmativas, a exemplo do sistema de cotas. Todavia, o ministro também lembrou que, de acordo com a Lei 9.784/99, a administração pública deve obedecer a princípios como o da razoabilidade, do qual se retira a possibilidade de punição ao administrador que editar ato irracional ou que não atenda à finalidade pública. Segundo Kukina, conforme alegado pelo candidato, retirar do aluno cego o direito de ser considerado cotista seria puni-lo indevidamente por uma falha estatal – qual seja, a ausência de escola apta a alfabetizá-lo em braile. “Por isso que faz jus a se inscrever, como cotista por ‘equiparação’ a estudante egresso de escola pública”, apontou o ministro ao conceder a segurança e garantir o direito pretendido pelo candidato. Processo relacionado: REsp 1526171.

5. Recebida denúncia contra desembargadora acusada de vender decisões no Ceará - 5/12/2018 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (5) uma denúncia por corrupção contra a desembargadora Sergia Maria Mendonça Miranda e demais acusados de participar de um esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Ceará, entre 2012 e 2013. Os fatos foram investigados na Operação Expresso 150, realizada pela Polícia Federal em 2016. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o grupo utilizava o aplicativo de mensagens WhatsApp para comercializar decisões liminares que eram concedidas pela desembargadora quando estava no plantão judiciário. As decisões favoreceriam clientes de advogados integrantes do grupo criminoso. O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, disse haver elementos suficientes no processo para justificar o recebimento da denúncia. Ele relatou que o MPF detalhou os fatos narrados, descrevendo de forma compreensível a conduta e o modo de agir dos supostos responsáveis pela comercialização de decisões judiciais. A defesa alegou que a denúncia seria inepta, por se basear somente em conversas pelo WhatsApp fora de contexto, sem provas de repasse financeiro ou outra contrapartida e de relação entre as decisões e as ações do grupo. Herman Benjamin lembrou que para a configuração do tipo penal em questão não é necessária a comprovação de como o pagamento aconteceu, ou de quais os reais valores creditados aos corruptos passivos. Requisitos preenchidos Segundo o relator, havendo indícios de que a vantagem pecuniária foi solicitada e de que os atos de ofício foram praticados, isso é o bastante para preencher os requisitos da denúncia. No caso analisado, ambos os itens foram devidamente descritos pelo MPF. De acordo com o ministro, não é razoável crer que a desembargadora desconhecesse a suposta ação do companheiro, apontado como o articulador da venda de decisões no grupo de WhatsApp. Segundo a acusação, ele é empresário no ramo dos transportes, não trabalhava no gabinete de Sergia Miranda, mas tinha relação direta com os advogados que patrocinavam causas a ela submetidas e recebia valores desses profissionais. Herman Benjamin disse que não soa como mera coincidência a concessão de liminares justamente naqueles processos nos quais houve tratativa por meio do aplicativo. O ministro destacou que, dias após uma decisão, um dos acusados entregou cerca de R$ 200 mil ao companheiro da desembargadora. Na decisão em que recebeu a denúncia, a Corte Especial manteve o afastamento cautelar da desembargadora até o julgamento do mérito da ação penal. Ela já estava afastada das funções desde outubro de 2016, em razão das investigações. Processo relacionado: APn 885.

6. Palácio Guanabara: processo mais antigo do Brasil entra em pauta nesta quinta (6) - 5/12/2018 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar nesta quinta-feira (6) dois recursos em que se discute a posse do Palácio Guanabara, sede do governo do Rio de Janeiro. Este é considerado o caso judicial mais antigo em tramitação no Brasil. O relator dos recursos é o ministro Antonio Carlos Ferreira, e a sessão começa às 14h. Desde 1895, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio, logo após a Proclamação da República. Em 123 anos de tramitação, o caso já teve muitas decisões e reviravoltas na Justiça, incluindo a reabertura da discussão após o processo ter sido encerrado na década de 1960. Os agora recorrentes são herdeiros da Princesa Isabel e do seu marido, Conde d'Eu. Ação histórica Os Recursos Especiais 1.149.487 e 1.141.490 discutem se o Palácio Guanabara estava incluído, quando da Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, entre os bens privados da família imperial, ou se era bem público destinado apenas à moradia, finalidade que teria perdido com a queda da monarquia. Os herdeiros alegam que o decreto presidencial proibindo a família da Princesa Isabel de possuir imóveis no Brasil não estabeleceu pena de confisco em caso de desatendimento da obrigação de liquidar os que possuía. Nas ações, os Orleans e Bragança pedem a restituição do imóvel e o reconhecimento do domínio dos legítimos sucessores da Princesa Isabel sobre ele, de forma que o palácio seja considerado integrante do espólio da família imperial. Caso a Justiça entenda ser impossível a devolução do imóvel, pedem que a condenação seja convertida em perdas e danos pelo seu valor atual. Processos relacionados: REsp 1149487, REsp 1141490.


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