ENUNCIADO 62: A competência para apreciação da medida protetiva de urgência será determinada por opção da mulher em situação de violência, a teor dos artigos 4º e 15 da Lei 11.340/2006, sem prejuízo de eventual apuração de ilícito penal, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador(BA)).