ENUNCIADO 76: A revogação de medidas protetivas de urgência não implicará na automática revogação da que determina a participação em grupos reflexivos e responsabilizantes de homens autores de violência (art. 22, VI e VII, da Lei nº 11.340/06), a qual poderá ser mantida até o encerramento do programa/acompanhamento sociopsicopedagógico, como mecanismo de prevenção e proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos dos artigos 226, § 8º da CF/88 e 1º a 4º da Lei 11.340/2006. (Aprovado por unanimidade XVII FONAVID – São Luís
(MA))