ENUNCIADO 78: A apreciação das medidas protetivas de urgência requeridas por casais homoafetivos do gênero masculino compete às varas criminais, cíveis, família, juizados especiais criminais, varas de tribunais do júri, a depender da natureza da demanda e das normas de organização
judiciária. A competência das varas e juizados de violência doméstica e familiar é restrita aos limites previstos no art. 40-A da Lei Maria da Penha e se reserva aos pedidos de medidas protetivas de urgência requeridas em favor das mulheres cis ou trans em situação de violência doméstica e familiar.
(Aprovado por unanimidade XVII FONAVID – São Luís (MA))